TJRJ 3003104-36.2026.8.19.0000
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. A agravante sustenta que quitou integralmente dívida junto à instituição financeira, conforme acordo celebrado e comprovantes de pagamento, mas permaneceu negativada perante órgãos de proteção ao crédito, requerendo a exclusão imediata da anotação restritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em debate consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, para concessão de tutela de urgência destinada à exclusão de inscrição restritiva vinculada a débito alegadamente quitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A documentação apresentada demonstra, em cognição sumária, a existência de acordo de quitação da dívida, sendo convergentes as informações constantes da proposta de negociação, do comprovante de pagamento e do extrato do SERASA. 4.Os registros de negociação realizados por meio do aplicativo do banco reforçam a verossimilhança das alegações da autora quanto à celebração do acordo e ao adimplemento da obrigação. 5.O agravado, embora regularmente intimado para se manifestar no recurso, permanece inerte e não apresenta elementos capazes de infirmar a alegada quitação do débito. 6.A manutenção do nome da autora em cadastro restritivo de crédito configura perigo de dano, por comprometer sua imagem, sua reputação creditícia e seu acesso ao mercado de consumo. 7.A medida possui caráter reversível, pois eventual reconhecimento posterior da legitimidade do débito permite nova inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos e a cobrança pelas vias adequadas. IV. DISPOSITIVO 8..RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 300 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031881-24.2022.8.19.0000, DES. RELATOR LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA, 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. J. 01/12/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018611-30.2022.8.19.0000, DES.(A) RELATORA NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. J. 22/03/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038115-61.2018.8.19.0000, DES. RELATOR JUAREZ FERNANDES FOLHES, 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. J. 21/08/2018.