TJRJ 0831440-56.2023.8.19.0038
PENALDIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA JUDICIÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que julgou procedente pedido de internação hospitalar em unidade de terapia intensiva, com possibilidade de custeio em rede privada na ausência de vaga na rede pública, e condenou ao pagamento de multa cominatória, honorários advocatícios e taxa judiciária. 2. A autora, portadora de doença grave, foi internada em unidade de pronto atendimento e necessitou de transferência para hospital com recursos adequados, conforme laudo médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação de multa cominatória diante da ausência de prazo para cumprimento da obrigação; (ii) saber se houve perda do objeto em razão do cumprimento da tutela; (iii) saber se é possível a condenação ao custeio de internação em rede privada; e (iv) saber se os honorários advocatícios e a taxa judiciária foram corretamente fixados, bem como a possibilidade de fornecimento genérico de medicamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de prazo para cumprimento da obrigação de fazer impede a incidência da multa cominatória, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Não há perda do objeto, pois o direito da autora somente foi garantido após o ajuizamento da ação e concessão da tutela de urgência. 6. A determinação de internação em rede privada, na falta de vaga na rede pública, encontra respaldo na jurisprudência, sendo medida subsidiária para garantir o direito à saúde. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, com rateio entre os réus, em razão da natureza da demanda e do trabalho desenvolvido. 8. O município deve arcar proporcionalmente com a taxa judiciária, considerando a isenção do Estado e a solidariedade entre os vencidos. 9. A condenação genérica ao fornecimento de medicamentos deve ser afastada, em observância aos Temas nº 06 e nº 1.234 do STF e às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação da multa cominatória, determinar o rateio dos honorários advocatícios entre os réus. De ofício, limita-se, a obrigação de fornecimento de medicamentos aos incorporados nas listas do SUS. _Tese de julgamento_: "1. A ausência de prazo para cumprimento da obrigação de fazer impede a incidência da multa cominatória. 2. Não há perda do objeto quando o direito é assegurado após o ajuizamento da ação. 3. É possível a determinação de internação em rede privada, de forma subsidiária, na falta de vaga na rede pública. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa e rateados entre os réus. 5. O município deve arcar proporcionalmente com a taxa judiciária. 6. A condenação genérica ao fornecimento de medicamentos deve ser afastada, na forma dos precedentes vinculantes." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, 6º, 196 e 198; CPC, arts. 497, 87 e 927; Lei nº 3.350/1999, art. 17, IX; CTN, art. 111, II. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1361544/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09/06/2017; STJ, AgInt no REsp 2117068/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 02/05/2024; STF, Temas nº 06 e nº 1.234; STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.