TJRJ 0025151-21.2021.8.19.0068
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, CONTROLE E VIGILÂNCIA. EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 EXTINÇÃO TERMINATIVA, FORTE NAS TESES DO TEMA N.º 1184/RG (RE 1.355.208). IRRESIGNAÇÃO. DESACOLHIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no julgamento do Tema nº 1.184, pelo C. STF, e nas normas da Resolução nº 547/24, do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se in casu a possibilidade de anulação da sentença, para fins de prosseguimento do feito, considerando o baixo valor do crédito executado, à luz das teses firmadas no Tema 1184, pelo C. STF, nas Resolução n.º 547/24 e 617/25, do CNJ, e no IAC n.º 0079182-93.2024.8.19.0000, da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item [anterior], devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (teses do Tema n.º 1184/RG - RE 1.355.208). Cerceamento ao direito de a Fazenda Pública dar impulso ao feito e violação aos arts. 9 e 10, do CPC, não vislumbrados. Inexistência de protesto do titulo ou mesmo de requerimento para sua realização obsta a prossecução da demanda, quanto ao que não se cogita surpresa porque, além de ser notória a centralidade do instituto do protesto na discussão afetada ao regime da repercussão geral (cf. Tema n.° 1184), a substância das teses formuladas pelo Supremo Tribunal Federal constou da própria sentença apelada, de maneira que a incidência de seus termos à espécie já era conhecida por ocasião da interposição do presente recurso e, portanto, mereceria criterioso exame por parte do apelante. Extinção terminativa que se confirma, porque tanto o Supremo Tribunal Federal como o Conselho Nacional de Justiça enfatizaram a necessidade de exame da eficiência da execução fiscal in concreto, além de incidir o novo entendimento às execuções fiscais já ajuizadas e em trâmite, inclusive quanto à tentativa de conciliação e ao protesto. Protesto que, em regra, é mais eficiente em termos de arrecadação do que execuções fiscais que assoberbam o Poder Judiciário, diante não só das dificuldades de localização de bens e devedores como dos próprios custos para a penhora e alienação dos bens, de modo que apenas residualmente - mediante acentuado ônus argumentativo - justificar-se-ão execuções fiscais de créditos de valores mais baixos, hipótese não demonstrada. Precedentes. Incidente de Assunção de Competência no seio do qual se facultou "a intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo" (cf. IAC 0079182- 93.2024.8.19.0000). Afronta aos princípios da eficiência, economia, cooperação e primazia do mérito não configurados. Fazenda Municipal que mobilizou a máquina judiciária indevida e precocemente, quando ainda não possuía os meios necessários para alcançar judicialmente a satisfação do crédito, ao mesmo tempo em que poderia tê-lo buscado pela via extrajudicial. IV. Dispositivo Recurso desprovido. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CNJ, RESOLUÇÕES N.º 547/24 E 617/25; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE N.º 1.355.208/SC, REL. MIN. CARMEN LÚCIA, PLENÁRIO, J. 19/12/2023, DJE 02/04/2024 (TEMA 1184); ARE-RG N.º 1.553.607, REL. MIN. LUIS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, J. 19.09.2025, DJE 30/09/2025 (TEMA 1428); TJRJ, IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000, REL. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, J. 28/08/2025.