Decisão · TJRJ

TJRJ 0861691-37.2024.8.19.0001

Rel. MAURO DICKSTEIN5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIO-URBE. TERMO DE OCUPAÇÃO PROVISÓRIA COM OPÇÃO DE COMPRA (TOPOC). FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA POR INÉPCIA DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Empresa Municipal de Urbanização - RIO-URBE desafiando a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar inepta a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão preliminar a ser decidida quanto à viabilidade de prolação da sentença extintiva objeto do apelo III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de oportunidade para o demandante emendar a inicial, quando de seu recebimento ou no saneamento do processo. 4. Necessidade de se conferir chance à parte autora de prestar os esclarecimentos devidos para a compreensão da pretensão posta na exordial. Art. 321 do CPC. Orientação do C. STJ. 5. Inobservância dos princípios da instrumentalidade, primazia do mérito, não surpresa e, sobretudo, do devido processo legal. 6. Anulação do decisum. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. _____________ DISPOSITIVOS CITADOS: ART. 5º, LIV, DA CRFB/88. ARTS. 4º, 10, E 321 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA MENCIONADA: STJ: AGINT NO RESP 2017555 / PA; RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI; ÓRGÃO JULGADOR:T4 - QUARTA TURMA; DJE 23/03/2023.
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