Decisão · TJRJ

TJRJ 0958086-57.2025.8.19.0001

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO ELETRÔNICO APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A agravante sustentou a nulidade da decisão que indeferiu a gratuidade por ausência de prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, requereu a concessão do benefício com base em documentação superveniente e postulou a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC para regularização do preparo. O recurso foi protocolado em 03/06/2026, às 00h00min32s, embora o prazo recursal tenha se encerrado em 02/06/2026, às 23h59min59s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o agravo interno foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis; e (ii) estabelecer se a alegada nulidade do indeferimento da gratuidade de justiça e a documentação superveniente poderiam ser examinadas apesar da eventual intempestividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, de ordem pública, cuja aferição precede o exame de qualquer questão de mérito suscitada pela parte recorrente.PRECLUSÃO TEMPORAL. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, contado a partir da publicação da decisão agravada, tendo se encerrado em 02/06/2026 às 23h59min59s, conforme certidão eletrônica constante dos autos.O sistema de processo eletrônico registra de forma objetiva, automática e imutável o exato momento do protocolo, constituindo parâmetro seguro para a aferição da tempestividade recursal.O protocolo realizado em 03/06/2026 às 00h00min32s ocorreu após o encerramento do prazo legal, caracterizando a intempestividade do agravo interno.A própria agravante reconheceu expressamente que o termo final para a interposição do recurso ocorreria em 02/06/2026, circunstância que reforça a impossibilidade de afastamento da intempestividade verificada pelo registro eletrônico.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou o entendimento de que a intempestividade impede o conhecimento do recurso, independentemente da relevância das matérias nele deduzidas.O princípio da primazia do julgamento do mérito não autoriza a superação de vício relacionado à intempestividade, por se tratar de requisito temporal insuscetível de saneamento e sujeito à preclusão.A ausência de recolhimento das custas do próprio agravo interno reforça o descumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, embora a intempestividade, por si só, já seja suficiente para impedir o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal de ordem pública e deve ser aferida antes do exame do mérito do recurso.O protocolo eletrônico realizado após o exaurimento do prazo legal caracteriza intempestividade e impede o conhecimento do agravo interno.O registro temporal do sistema eletrônico possui natureza objetiva e prevalece sobre alegações incompatíveis com os dados certificados nos autos.O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta requisito temporal de admissibilidade recursal nem autoriza a superação da preclusão decorrente da intempestividade.Reconhecida a intempestividade do recurso, torna-se prejudicada a análise das demais teses recursais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV. CPC, arts. 4º, 99, § 2º, 213, 219, 223, 224, §§ 2º e 3º, 231, VII, 932, III e parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.021, 1.070 e 1.007. Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.558.813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.03.2020, DJe 23.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1.735.244/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.732.263/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11.10.2021, DJe 14.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.644.393/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024; TJRJ, Apelação nº 0807458-64.2023.8.19.0021, Rel. Des. Fernanda Xavier de Brito, j. 20.08.2025; TJRJ, Apelação nº 0804532-49.2023.8.19.0203, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, j. 10.10.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →