Decisão · TJRJ

TJRJ 0933072-08.2024.8.19.0001

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Condomínio do Paço Imperial contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse ajuizada por Telefônica Brasil S.A., em razão de impedimentos de acesso à área locada para instalação e manutenção de equipamentos de telecomunicações. A embargante alegou contradições e omissões relacionadas à utilização de precedente judicial, à natureza jurídica da American Tower Brasil Ltda., à análise de documentos supervenientes, à alegada violação contratual pela locatária, ao ônus da prova, ao risco estrutural do edifício e ao alegado cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição interna em razão da utilização de precedente que admitiria restrições ao acesso para novas instalações; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à natureza jurídica da American Tower Brasil Ltda. e à interpretação da cláusula contratual aplicável; (iii) determinar se os documentos supervenientes relativos a alegado risco estrutural foram adequadamente apreciados; (iv) verificar se houve omissão quanto à alegada violação da cláusula contratual de comunicação e aos deveres de boa-fé objetiva; e (v) definir se há contradição ou omissão acerca do ônus da prova, da necessidade de perícia e do alegado cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa.Não há contradição interna quando o precedente citado é utilizado apenas como reforço argumentativo acerca da proporcionalidade das astreintes e da impossibilidade de bloqueio arbitrário de acesso, sem incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo.O acórdão enfrentou suficientemente a questão da terceirização dos serviços de telecomunicações e concluiu que empresas parceiras designadas pela concessionária estão abrangidas pela interpretação adotada para a cláusula contratual pertinente, sendo desnecessária análise individualizada da American Tower para a solução da lide possessória.Os documentos supervenientes relativos a fatos ocorridos após o esbulho possessório foram expressamente examinados e considerados incapazes de afastar a ilicitude do bloqueio de acesso ocorrido anteriormente, por se referirem a fatos posteriores à estabilização da lide.A análise da boa-fé objetiva e do comportamento contratual das partes foi realizada de forma fundamentada, concluindo-se que o padrão de execução contratual consolidado ao longo de duas décadas não poderia ser alterado unilateralmente pelo condomínio mediante novas exigências não previstas no ajuste.A controvérsia principal possui natureza predominantemente jurídica, relacionada à interpretação contratual e à caracterização do esbulho, sendo legítimo o julgamento sem dilação probatória adicional quando inexistem elementos concretos aptos a justificar a realização de perícia.O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão do julgamento, incidindo a orientação da Súmula nº 52 do TJRJ.O prequestionamento encontra disciplina no art. 1.025 do CPC, que admite a inclusão dos elementos suscitados pela parte para fins de eventual apreciação pelos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador.Não há contradição quando a fundamentação e o dispositivo do acórdão mantêm coerência lógica, ainda que a parte discorde da interpretação conferida a precedente judicial.Documentos supervenientes relativos a fatos posteriores ao esbulho possessório não afastam a ilicitude já reconhecida nem impõem revisão do julgamento.A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura omissão quando a decisão contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0040112-35.2025.8.19.0000, Rel. Des. Renata Machado Cotta, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJRJ, APL nº 0275565-80.2020.8.19.0001, Rel. Des. Flavio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, 2ª Câmara Criminal, j. 04.04.2023; Súmula nº 52 do TJRJ.
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