Decisão · TJRJ

TJRJ 3002321-44.2026.8.19.0000

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS INDEPENDENTEMENTE DE GARANTIA DO JUÍZO. DISTINÇÃO ENTRE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS E EFEITO SUSPENSIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução que condicionou o processamento da defesa à prévia garantia do juízo, sob pena de indeferimento da inicial, deferindo apenas o pagamento das custas ao final. A agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em razão de sentença transitada em julgado proferida em processo anterior que declarou inexistente o débito executado, bem como a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada quanto ao pedido de gratuidade de justiça e à documentação contábil apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o processamento dos embargos à execução pode ser condicionado à prévia garantia do juízo; (ii) estabelecer se a suspensão dos atos executórios depende da garantia da execução para atribuição de efeito suspensivo aos embargos; e (iii) determinar se o juízo de origem deve apreciar fundamentadamente os pedidos de gratuidade de justiça, parcelamento de encargos processuais e fixação de garantia menos gravosa, com observância do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR EXIGÊNCIA INDEVIDA PARA O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. O art. 914, caput, do CPC assegura ao executado o direito de opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, de modo que a exigência de garantia do juízo como condição de admissibilidade da defesa viola literalmente o dispositivo legal. O CPC de 2015 suprimiu a exigência de garantia do juízo para o processamento dos embargos à execução, mantendo tal requisito apenas para a concessão de efeito suspensivo à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Vs. ATRIBUÍÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. A distinção entre admissibilidade dos embargos e atribuição de efeito suspensivo decorre da própria arquitetura normativa do CPC, sendo inadmissível confundir os dois regimes jurídicos sob pena de restrição indevida ao contraditório e ao acesso à jurisdição. A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS FICA CONDICIONADA A GARANTIA DO JUÍZO. A suspensão de atos executórios equivale, em essência, à concessão de efeito suspensivo aos embargos, providência que permanece condicionada à prévia garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. VEDADA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A alegação de inexigibilidade do título executivo fundada em sentença transitada em julgado constitui matéria de mérito dos embargos à execução e demanda apreciação pelo juízo de origem em cognição exauriente. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O juízo de origem incorreu em deficiência de fundamentação ao deixar de apreciar os documentos contábeis apresentados pela agravante e ao não examinar concretamente o pedido de gratuidade de justiça formulado com fundamento na Súmula 481 do STJ. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, havendo dúvida acerca da hipossuficiência alegada, o magistrado deve indicar concretamente os elementos que afastam a presunção de insuficiência e oportunizar à parte a complementação da prova antes do indeferimento do benefício. As premissas constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária integral irradiam-se, por analogia, às microempresas de estrutura mínima que demonstrem documentalmente vulnerabilidade econômica efetiva. A apreciação da gratuidade de justiça, do parcelamento de encargos processuais e da fixação de garantia menos gravosa demanda instrução adequada e contraditório prévio, sob pena de supressão de instância. CONCLUSÃO. CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, ratificando-se os termos da tutela recursal antecipada concedida no Evento 15, para afastar a exigência de garantia do juízo como condição ao processamento dos embargos à execução autuados sob o nº 3005512-94.2026.8.19.0001, determinando ao Juízo a quo que proceda ao recebimento e processamento regular dos embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 914, caput, do Código de Processo Civil. Mantém-se o indeferimento do pedido de suspensão de atos executórios, por implicar concessão de efeito suspensivo, o que permanece condicionado à garantia do juízo nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvada à agravante a faculdade de renovar tal pedido perante o juízo de origem mediante o oferecimento de garantia adequada, na forma do art. 835 do mesmo diploma legal. Determina-se, por fim, ao juízo de origem que aprecie, de forma fundamentada e individualizada, os pedidos de gratuidade de justiça, parcelamento de encargos processuais e fixação de garantia em modalidade menos gravosa, observado o disposto nos arts. 98, §6º, e 99, §2º, do Código de Processo Civil, após intimação da parte contrária para manifestação. Por fim, defere-se a gratuidade de justiça restrita a este recurso de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: O processamento dos embargos à execução fundada em título extrajudicial independe de garantia do juízo, nos termos do art. 914, caput, do CPC. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige garantia prévia do juízo, conforme art. 919, §1º, do CPC. O juízo deve apreciar fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, indicando concretamente os elementos que afastam a alegada hipossuficiência e oportunizando a complementação probatória, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. A análise de parcelamento de encargos processuais e de fixação de garantia menos gravosa exige observância do contraditório e apreciação individualizada das circunstâncias econômicas da parte. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV E LXXIV; ART. 93, IX. CPC, ARTS. 11, 98, §6º, 99, §2º, 300, 489, §1º, 835, 914, CAPUT, 919, §1º, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO Nº 0005367-39.2024.8.19.0202, REL. DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 06.05.2026; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038625-98.2023.8.19.0000, REL. DES. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 05.07.2023; STJ, SÚMULA 481; STJ, TEMA 1.178.
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