Decisão · TJRJ

TJRJ 3004005-04.2026.8.19.0000

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. GASTROPLASTIA ENDOSCÓPICA REDUTORA. OBESIDADE COM COMORBIDADES. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer para determinar a autorização e o custeio do procedimento denominado Gastroplastia Endoscópica Redutora, incluindo os insumos necessários, em favor de beneficiária acometida por obesidade acentuada e comorbidades associadas. A agravante sustenta ausência de cobertura obrigatória por não constar o procedimento no rol da ANS, alegado caráter experimental e exclusão contratual decorrente de doença preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir a operadora ao custeio do procedimento indicado; (ii) estabelecer se a ausência do procedimento no rol da ANS e a alegação de caráter experimental afastam a obrigação de cobertura; (iii) determinar se a alegação de doença preexistente é suficiente, nesta fase processual, para justificar a negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente em hipóteses que envolvem risco de agravamento do estado de saúde do paciente.LAUDO MÉDICO. O laudo médico acostado aos autos atesta expressamente a necessidade e a urgência da realização da gastroplastia endoscópica redutora diante do quadro de obesidade acentuada e comorbidades associadas, evidenciando a probabilidade do direito alegado.PROCEDIMENTO INDICADO COMO URGENTE. A demora na realização do procedimento indicado como urgente por profissional habilitado configura perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/1998 para admitir a cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS quando houver comprovação de eficácia científica ou recomendação técnica idônea.A Resolução CFM nº 2.429/2025 reconhece a gastroplastia endoscópica como procedimento apto ao tratamento da obesidade, afastando a alegação de caráter experimental.A ausência de comprovação da ineficácia de tratamentos anteriores não afasta, em sede de cognição sumária, a força probatória do laudo médico assistente que atesta a imprescindibilidade do procedimento.Autora/Agravada é portadora de "DIABETES, DISLIPIDEMIA, fadiga, dispneia aos médios esforços, dor osteoarticular restritiva em membros inferiores e coluna lombar, no momento medindo 1,70 cm e pesando 120 Kg, com IMC de 41,8".A Súmula nº 210 do TJRJ estabelece que, para o deferimento da tutela antecipada contra plano de saúde visando à autorização de procedimento cirúrgico ou tratamento permitido pelo contrato, basta a indicação médica escrita de sua necessidade.A alegação de doença preexistente não se revela suficiente, nesta fase processual, para afastar a cobertura, pois o art. 11 da Lei nº 9.656/98 e a Súmula 609 do STJ exigem prova inequívoca da ciência prévia do consumidor e de eventual má-fé contratual.A simples entrevista contratual e a recente contratação do plano de saúde não bastam, isoladamente, para justificar a negativa de cobertura em hipótese que envolve direito fundamental à saúde.A decisão agravada não se mostra teratológica, contrária à lei ou às provas dos autos, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência pode ser deferida para compelir operadora de plano de saúde ao custeio de procedimento indicado como urgente por médico assistente quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. A ausência de procedimento no rol da ANS não afasta a obrigatoriedade de cobertura quando preenchidos os requisitos do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998. A gastroplastia endoscópica redutora, reconhecida pela Resolução CFM nº 2.429/2025, não possui caráter experimental para fins de cobertura securitária. A alegação de doença preexistente exige comprovação inequívoca da ciência prévia do consumidor e de eventual má-fé contratual, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. A indicação médica escrita possui força probatória suficiente para embasar tutela de urgência em demandas envolvendo plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§12 e 13, e art. 11; Lei nº 14.454/2022; Resolução CFM nº 2.429/2025; Súmula nº 210 do TJRJ; Súmula nº 609 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0056815-41.2025.8.19.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes, Décima Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2026; TJRJ, AI nº 0097456-71.2025.8.19.0000, Rel. Des. Renato Lima Charnaux Serta, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2026.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →