Decisão · TJRJ

TJRJ 3010580-28.2026.8.19.0000

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA, PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PESSOA IDOSA E APOSENTADA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E PAGAMENTOS A TERCEIROS DESCONHECIDOS APÓS A LIBERAÇÃO DOS VALORES. REGISTROS DE OCORRÊNCIA POLICIAL. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização e pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça, mas indeferiu a tutela antecipada destinada à suspensão de descontos relativos a empréstimos consignados impugnados pela autora. A decisão agravada entendeu que os documentos apresentados pelo banco em procedimento administrativo perante o PROCON, com referência a contratação por aplicativo, uso de senha, indicação de telefone celular, registro de etapas de contratação, assinatura digital, IP, sistema operacional Android, conta de liberação e cédulas de crédito bancário, impediam o reconhecimento liminar da inexistência dos negócios jurídicos apenas com base na negativa unilateral da autora. Considerou, ainda, que o lapso temporal entre os contratos, celebrados em janeiro de 2025, os descontos, noticiados desde março de 2025, e o ajuizamento da ação, em maio de 2025, enfraquecia a urgência extrema necessária à intervenção judicial imediata antes da oitiva da parte ré.A agravante sustenta ser pessoa idosa, aposentada e economicamente vulnerável, vítima de fraude praticada mediante coleta indevida de seus dados pessoais sob falso pretexto de cadastramento para entrega domiciliar de medicamentos, circunstância que teria ocasionado a transferência de seu benefício previdenciário antes depositado no Banco do Brasil para o Banco Agibank, a abertura de conta bancária e a contratação de empréstimos sem sua ciência ou autorização. Afirma que jamais manteve relação contratual com a instituição financeira e aponta indícios de fraude, consistentes na realização de diversas transferências via PIX e pagamentos de boletos a terceiros desconhecidos logo após a liberação dos valores dos empréstimos, além da lavratura de registros de ocorrência policial. Requer a suspensão dos descontos mensais de R$ 159,54, relativos ao contrato nº 1523672458, e de R$ 522,22, referentes ao contrato nº 1523652019, incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como a confirmação da tutela recursal deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, em sede de cognição sumária própria do agravo de instrumento, os documentos apresentados pela agravante evidenciam probabilidade do direito quanto à alegada fraude na abertura de conta bancária, portabilidade de benefício previdenciário e contratação de empréstimos consignados; (ii) estabelecer se a incidência de descontos mensais sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e aposentada configura perigo de dano suficiente à concessão da tutela de urgência; e (iii) determinar se a suspensão dos descontos impugnados é medida reversível, proporcional e adequada à preservação da verba alimentar até o julgamento final da ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento permite o controle imediato de decisão interlocutória em cognição sumária e não exauriente, voltada à verificação dos requisitos legais da medida de urgência, sem aprofundamento do mérito da demanda principal, que depende de dilação probatória e deve ser apreciado pelo juízo de origem.A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Dúvida Quanto a Regularidade da Contratação. A existência de documentos bancários com referência a contratação digital, uso de senha, assinatura digital, IP, sistema operacional, conta de liberação e cédulas de crédito bancário não afasta, em juízo liminar, a necessidade de apuração da autenticidade da manifestação de vontade da consumidora, especialmente diante da alegação de fraude e vulnerabilidade da parte.Migração de Benefício Previdenciário. Possível Fraude de Portabilidade. A narrativa de que terceiros obtiveram indevidamente dados pessoais da agravante sob falso pretexto de cadastramento para entrega domiciliar de medicamentos, seguida de abertura de conta bancária, migração do benefício previdenciário e contratação de empréstimos não reconhecidos, apresenta plausibilidade quando confrontada com os documentos que instruem o recurso. Indícios de Empréstimo Consignado Mediante Engenharia Social. As sucessivas transferências eletrônicas via PIX e os pagamentos realizados a terceiros desconhecidos logo após a liberação dos valores oriundos dos contratos questionados constituem indícios relevantes de fraude, pois se mostram incompatíveis com o perfil econômico da agravante, aposentada que recebe benefício previdenciário de um salário-mínimo.Solicitação Administrativa. A carta de notificação no PROCON, os registros de ocorrência policial lavrados após a descoberta dos fatos reforçam a verossimilhança da narrativa autoral em sede de cognição sumária, sem prejuízo da posterior apuração probatória pelo juízo de origem.A ausência, até o momento, de elementos seguros e inequívocos que comprovem a efetiva manifestação de vontade da agravante para a abertura da conta bancária e a contratação dos empréstimos impugnados contribui para a caracterização da probabilidade do direito invocado.A mera existência de assinatura digital, validação eletrônica ou aceite por aplicativo não constitui, isoladamente, prova definitiva da regularidade da contratação quando há indícios de vício de consentimento, fraude na operação bancária e utilização indevida de dados pessoais. Perigo de Dano. O perigo de dano está configurado porque os descontos mensais de R$ 159,54 e R$ 522,22 incidem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, reduzindo de forma substancial a renda destinada à subsistência da agravante.Pessoa Idosa e Aposentada. A condição de pessoa idosa e aposentada acentua a vulnerabilidade da agravante, pois a redução mensal de sua renda compromete recursos indispensáveis ao custeio de alimentação, medicamentos e demais despesas essenciais.A natureza sucessiva e continuada dos descontos demonstra a urgência da medida, uma vez que os prejuízos se renovam mês a mês e agravam progressivamente a situação financeira da consumidora.O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação não elimina o perigo de dano quando a verba atingida possui natureza alimentar e a cobrança impugnada continua a incidir mensalmente sobre benefício previdenciário.A suspensão dos descontos revela-se medida reversível, porque, caso reconhecida ao final a regularidade das contratações, os valores suspensos poderão ser novamente exigidos pela instituição financeira.A facilidade de recomposição patrimonial da instituição financeira, em caso de improcedência da demanda, contrasta com a dificuldade de reparação dos danos causados à consumidora pela privação mensal de verba alimentar.A ponderação entre os interesses em conflito recomenda a preservação preventiva da renda previdenciária da agravante, pois o risco suportado pela consumidora idosa e economicamente vulnerável mostra-se mais gravoso do que eventual prejuízo temporário da instituição financeira.A orientação desta Corte Estadual admite a suspensão de descontos em benefício previdenciário em hipóteses análogas, quando presentes indícios de fraude bancária e risco de comprometimento de verba alimentar.A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, invocada com fundamento na Súmula 479 do STJ, reforça a necessidade de proteção do consumidor contra prejuízos decorrentes de falhas na segurança do serviço, sem prejuízo da instrução probatória na origem.A tutela recursal anteriormente deferida deve ser confirmada, pois permanecem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante até decisão final da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento, em matéria de tutela de urgência, limita-se à verificação sumária da probabilidade do direito e do perigo de dano, sem exame exauriente do mérito da ação principal.A existência de elementos formais de contratação digital não afasta a probabilidade do direito quando há indícios relevantes de fraude, utilização indevida de dados pessoais, ausência de manifestação segura de vontade e operações incompatíveis com o perfil econômico do consumidor.Transferências via PIX e pagamentos a terceiros desconhecidos realizados logo após a liberação de valores de empréstimos impugnados constituem indícios relevantes de fraude bancária em sede de cognição sumária.Descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e aposentada configuram perigo de dano quando comprometem verba de natureza alimentar destinada à subsistência.A continuidade dos descontos impugnados justifica a intervenção jurisdicional imediata quando os prejuízos se renovam mensalmente e podem gerar dano de difícil reparação ao consumidor hipervulnerável.A suspensão temporária dos descontos é medida reversível, proporcional e adequada quando a instituição financeira pode exigir posteriormente os valores caso demonstrada a regularidade das contratações.Diante da colisão entre o interesse patrimonial da instituição financeira e a preservação da verba alimentar do consumidor idoso, deve prevalecer, em cognição sumária, a proteção da subsistência digna até o esclarecimento definitivo dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º; CPC, arts. 3º, § 3º, 4º, 139, V, 246, § 1º, 320, 335, I, 336, 337, 340, 344, 434 e 437; CF/1988, art. 5º, LXXIV e LXXVIII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0108870-66.2025.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre de Carvalho Mesquita, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0061772-85.2025.8.19.0000, Rel. Des. Denise Levy Tredler, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2026; STF, ADI 4.357; Resolução INSS nº 321/2013.
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