TJRJ 0805415-90.2023.8.19.0204
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade solidária da administradora de benefícios por negativa de internação de gestante em situação de emergência obstétrica. A embargante sustenta omissão quanto à distinção entre as atribuições da administradora e da operadora de plano de saúde, à luz da RN ANS nº 515/2022, bem como requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a responsabilidade da administradora de benefícios no contexto da negativa de cobertura securitária; (ii) estabelecer se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.O acórdão embargado examinou expressamente a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da administradora de benefícios, reconhecendo sua inserção na cadeia de consumo e sua atuação direta na gestão contratual e na comunicação da negativa de cobertura.A decisão embargada fundamenta a responsabilidade solidária da administradora nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, bem como na Resolução Normativa ANS nº 196/2009 e em precedente do próprio Tribunal de Justiça.A alegação de distinção entre as atividades da administradora e da operadora, baseada na RN ANS nº 515/2022, já foi apreciada e afastada no julgamento da apelação, inexistindo ponto relevante sem enfrentamento judicial.A invocação dos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal e do art. 188 do Código Civil não altera a conclusão adotada, pois a controvérsia foi solucionada com fundamento na legislação consumerista e na regulamentação específica dos planos de saúde.O acolhimento de efeitos infringentes pressupõe a existência de vício integrativo apto a modificar o resultado do julgamento, hipótese não configurada no caso concreto.O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria jurídica é efetivamente apreciada, sendo desnecessária a menção numérica expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade solidária da administradora de benefícios.A administradora de benefícios responde solidariamente quando integra a cadeia de fornecimento e atua diretamente na gestão contratual e na comunicação da negativa de cobertura.O prequestionamento dispensa referência numérica expressa aos dispositivos legais, bastando o efetivo enfrentamento da matéria jurídica controvertida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, §3º, I e II, e 25, §1º; CC, arts. 186, 188, 884 e 927, caput e parágrafo único; CF/1988, arts. 1º, IV, e 170, caput e IV; Lei nº 9.099/1995, art. 3º; RN ANS nº 196/2009; RN ANS nº 515/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.916.364/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28.03.2022, DJe 31.03.2022.