TJRJ 0803461-37.2024.8.19.0054
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. MATRÍCULAS E DÉBITOS IMPUGNADOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária ré objetivando a reforma integral da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e de débitos vinculados às matrículas nº 403128229-9 e nº 403189011-6, determinar a exclusão das restrições creditícias delas decorrentes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A apelante pretende, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revelia autoriza a presunção de veracidade das alegações da autora acerca da inexistência de relação jurídica referente às matrículas impugnadas e aos débitos delas decorrentes; (ii) estabelecer se restou configurada falha na prestação do serviço apta a ensejar a declaração de inexistência dos débitos e a retirada da negativação e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e se o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 254 do TJRJ, que reconhece a incidência da lei consumerista às relações entre concessionária e usuário. 4. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação dos serviços, com base na teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14). 5. CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. A ausência de contestação tempestiva acarreta os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, inexistindo elementos aptos a afastar essa presunção. 6. PRESENÇA DE PROVA MÍNIMA. A autora apresenta prova mínima de suas alegações mediante juntada das faturas relacionadas às matrículas impugnadas e do comprovante de negativação, em conformidade com a Súmula 330 do TJRJ. 7. ILEGITIMIDADE DOS DÉBITOS. A concessionária não produziu prova capaz de demonstrar a contratação das matrículas questionadas ou a legitimidade dos débitos cobrados, deixando de afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia. 8. A cobrança de débitos inexistentes e a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito caracterizam falha na prestação do serviço e ato ilícito gerador do dever de indenizar. 9. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a negativação indevida, a ausência de solução administrativa e o tempo útil despendido pela consumidora para resolução do problema. 11. A revisão da indenização por dano moral em sede recursal somente se justifica quando o valor arbitrado se mostra manifestamente desproporcional, hipótese não verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário. 2. A concessionária de água responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de cobrança indevida, por força da teoria do risco do empreendimento. 3. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, a qual prevalece quando inexistem elementos probatórios capazes de infirmá-la. 4. Compete à concessionária de serviço público comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade dos débitos imputados ao consumidor quando estes são impugnados. 5. A cobrança de dívida inexistente acompanhada de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva do fornecedor. 6. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa. 7. A indenização por danos morais somente deve ser alterada em grau recursal quando fixada em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º; CPC, arts. 344 e 346, § único. Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, Súmulas 89, 254, 330 e 343; TJRJ, Apelação Cível nº 0806231-09.2023.8.19.0031, Rel. Des. Renata Machado Cotta, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0830918-46.2024.8.19.0021, Rel. Des. Jean Albert de Souza Saadi, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 17/4/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0867733-88.2024.8.19.0038, Rel. Des. Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 30/3/2026.