Decisão · TJRJ

TJRJ 0841780-43.2023.8.19.0205

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. UBER. LEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO EM LOCAL DE TRABALHO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E O ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo réu e pela autora contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de cobrança constrangedora realizada por motorista parceiro da plataforma, com retenção de material de trabalho da autora no porta-malas do veículo e necessidade de intervenção policial. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. A ré requereu a improcedência dos pedidos ou a redução da indenização, enquanto a autora postulou pela majoração da verba compensatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Uber possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da conduta de motorista parceiro; (ii) estabelecer se restou configurada falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil e reparação por dano moral e (iii) determinar se o valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da Uber decorre da teoria da asserção e da existência de relação de consumo entre a plataforma e os usuários do serviço de transporte intermediado por aplicativo. 4. A Uber enquadra-se como fornecedora de serviços nos termos do art. 3º do CDC, integrando a cadeia de fornecimento e respondendo pelos atos praticados por motoristas parceiros vinculados à sua plataforma. 5. A responsabilidade civil da fornecedora é objetiva, fundada no art. 14 do CDC e na teoria do risco da atividade, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal com o dano experimentado pela consumidora. 6. RETENÇÃO DE BENS COMO MEIO DE COERÇÃO AO PAGAMENTO. A prova testemunhal, o boletim de ocorrência e a reclamação administrativa corroboram a narrativa da autora de que o motorista exigiu pagamento de pendência de forma constrangedora e reteve material indispensável ao exercício de sua atividade profissional. 7. A ré não produziu prova capaz de demonstrar excludente de responsabilidade, nem comprovou a regular prestação do serviço, deixando de se desincumbir do ônus probatório. 8. COBRANÇA VEXATÓRIA. A retenção dos pertences da autora, o constrangimento perante terceiros e a interrupção de sua atividade profissional violam direitos da personalidade e ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. 9. O desperdício do tempo útil da consumidora, obrigada a interromper suas atividades e buscar solução administrativa e judicial para o problema, constitui circunstância relevante para a caracterização do dano moral. 10. O valor da indenização pode ser revisto quando se mostra desproporcional às circunstâncias do caso concreto, devendo observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 11. REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. A compensação fixada em R$ 8.000,00 revela-se excessiva diante dos parâmetros adotados em casos semelhantes, sendo adequada sua redução para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos, sendo o da ré parcialmente provido e o adesivo da autora desprovido. Tese de julgamento: "1. A plataforma de transporte por aplicativo possui legitimidade passiva para responder por danos causados aos usuários por motoristas parceiros cadastrados. 2. A relação entre usuário e plataforma caracteriza relação de consumo e sujeita o fornecedor à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 3. A retenção de bens do passageiro e o constrangimento público decorrentes da atuação de motorista parceiro configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por dano moral. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser ajustado quando se afastar dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 12, § 3º, 14 e 34. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 1.665.271/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/06/2021; TJRJ, Apelação Cível nº 0823070-34.2025.8.19.0001, Rel. Des. João Batista Damasceno, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 30/3/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0000262-68.2021.8.19.0014, Rel. Des. Leila Santos Lopes, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 18/6/2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0002170-18.2020.8.19.0008, Rel. Des. Teresa de Andrade, Vigésima Segunda Câmara Cível, j. 10/3/2022.
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