TJRJ 3003375-45.2026.8.19.0000
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA E SÍNDROME DE WEST. NEGATIVA DE COBERTURA DE HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA. PROCEDIMENTOS NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, na qual se pleiteia a autorização e o custeio de sessões de hidroterapia e equoterapia prescritas por neuropediatra como parte de tratamento multidisciplinar destinado ao acompanhamento de criança de três anos de idade portadora de Encefalopatia Crônica Não Progressiva e Síndrome de West. A decisão agravada entendeu ausente a probabilidade do direito em razão de os procedimentos não integrarem o Rol da ANS nem se enquadrarem, em cognição inicial, nas hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência do STF e do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em sede de tutela provisória de urgência, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar o custeio de hidroterapia e equoterapia não previstas no Rol da ANS; e (ii) estabelecer se a orientação fixada pelo STF na ADI 7265/DF impede o deferimento provisório da cobertura antes da instrução probatória e da consulta técnica ao NATJUS. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da tutela de urgência deve observar a orientação vinculante firmada pelo STF na ADI 7265/DF, sem, contudo, exigir nesta fase sumária a exaustiva comprovação técnico-científica reservada à cognição plena e à instrução processual.A exigência de consulta ao NATJUS e de aprofundamento técnico-científico, prevista pelo STF para a apreciação definitiva de tratamentos extrarrol, pressupõe dilação probatória incompatível com a urgência inerente ao pedido de tutela provisória.APARÊNCIA DE VERDADE. A plausibilidade do direito decorre da prescrição emitida por neuropediatra habilitado, que indica hidroterapia e equoterapia como componentes essenciais do tratamento multidisciplinar da criança em fase crítica do desenvolvimento neurológico.MÉTODO TERAPÊUTICO DE REABILITAÇÃO. A equoterapia possui reconhecimento legal expresso como método terapêutico de reabilitação voltado ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.830/2019.PRIORIDADE ABSOLUTA À SAÚDE DO MENOR. O art. 227 da Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência asseguram proteção integral e prioridade absoluta à saúde e à habilitação da criança com deficiência, afastando interpretação excessivamente restritiva do Rol da ANS em cognição sumária.A ESPERA CAUSARÁ DANOS IRREVERSÍVEIS À SAÚDE DO MENOR. O perigo de dano está configurado diante da condição neurológica grave da criança e da existência de janela terapêutica sensível, em que a postergação do tratamento pode consolidar déficits irreversíveis ao desenvolvimento motor e cognitivo.O risco decorrente da demora processual recai integralmente sobre o paciente vulnerável, ao passo que a operadora de saúde possui capacidade econômica para suportar provisoriamente o custeio das terapias até a formação de cognição exauriente.Necessidade de manutenção provisória de tratamentos multidisciplinares prescritos a menores portadores de graves condições neurológicas, remetendo a análise técnica definitiva ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A orientação fixada pelo STF na ADI 7265/DF não tem o escopo de impedir o deferimento de tutela provisória para cobertura de tratamento extrarrol quando presentes, em cognição sumária, a plausibilidade do direito e o perigo de dano, sobretudo tratando-se de infante.A necessidade de instrução probatória, consulta ao NATJUS e análise técnico-científica aprofundada deve ser reservada ao julgamento de mérito em cognição plena.A prescrição médica fundamentada e a condição clínica grave de criança em fase crítica do desenvolvimento neurológico autorizam, em tutela de urgência, o custeio provisório de hidroterapia e equoterapia por operadora de plano de saúde.O direito fundamental à saúde da criança com deficiência e o princípio da proteção integral afastam interpretação excessivamente formalista do Rol da ANS em sede de cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 300, 373, 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Lei nº 9.656/1998, art. 10, caput, §§4º e 13; Lei nº 13.830/2019, art. 1º, §1º; Lei nº 8.069/1990; Decreto nº 6.949/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022, DJe 03.08.2022; STF, ADI nº 7265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.09.2025; TJRJ, Apelação nº 0045591-55.2020.8.19.0203, Rel. Des. Denise Nicoll Simões, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 11.11.2025.