Decisão · TJRJ

TJRJ 0810847-78.2023.8.19.0208

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. GOLPE DO MOTOBOY. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A autora alegou ter sido vítima do denominado "golpe do motoboy", após receber ligação de suposta funcionária do banco réu e entregar seus cartões a terceiro, sobrevindo compras não reconhecidas no valor total de R$ 13.890,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes da fraude conhecida como "golpe do motoboy"; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário pela autorização de operações atípicas incompatíveis com o perfil da consumidora e (iii) determinar se são devidos danos morais diante da participação da autora na concretização da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em questão possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor fundada na teoria do risco do empreendimento. 4. GOLPE QUE ATINGE SUA CLIENTE (GOLPE DO MOTOBOY). RISCO DO EMPREENDIMENTO. As fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias constituem fortuito interno e integram os riscos inerentes à atividade da instituição financeira, não afastando sua responsabilidade. 5. PROTEÇÃO REFORÇADA DA CONSUMIDORA IDOSA (70 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS) A condição de consumidora idosa impõe proteção reforçada, considerada sua hipervulnerabilidade, especialmente na aferição do dever de segurança e informação das instituições financeiras. 6. TRANSAÇÃO ATÍPICA. OPERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PERFIL. A instituição financeira autorizou e processou operações de elevado valor, incompatíveis com o padrão transacional da autora, sem adotar mecanismos preventivos mínimos de bloqueio, alerta ou validação adicional. 7. FALHA DE SEGURANÇA. A ausência de monitoramento eficaz de movimentações atípicas evidencia deficiência do sistema de segurança e caracteriza falha na prestação do serviço. 8. DADO SIGILOSO VAZADO PARA CONFERIR VERACIDADE AO GOLPE. A existência de informações pessoais da cliente em poder dos fraudadores reforça a necessidade de atuação diligente da instituição financeira na prevenção e contenção de fraudes. 9. A autora contribuiu para a concretização do evento danoso ao entregar seus cartões com os chips intactos a terceiro desconhecido, deixando de observar o dever mínimo de cautela exigido na utilização de instrumentos bancários. 10. CULPA CONCORRENTE. A conjugação da falha de segurança da instituição financeira com a conduta imprudente da consumidora configura culpa concorrente. 11. RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. A culpa concorrente não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos patrimoniais decorrentes das transações fraudulentas, impondo a declaração de inexigibilidade dos débitos e a restituição dos valores indevidamente subtraídos. 12. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. A participação relevante da autora na gênese do evento danoso, contudo, afasta a caracterização de dano moral indenizável, inexistindo violação exclusiva a direito da personalidade imputável à instituição financeira. 13. NÃO HOUVE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. A ausência de comprovação de negativação do nome da autora ou de circunstância extraordinária apta a evidenciar abalo moral relevante reforça a improcedência do pedido compensatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes do golpe do motoboy quando autorizam operações atípicas incompatíveis com o perfil transacional do consumidor. 2. A autorização de transações de elevado valor sem mecanismos adequados de controle, bloqueio ou alerta caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 3. A condição de consumidor idoso impõe proteção reforçada na análise da responsabilidade por fraudes bancárias. 4. A entrega do cartão a terceiro fraudador configura conduta imprudente apta a caracterizar culpa concorrente da vítima. 5. A culpa concorrente não afasta a inexigibilidade dos débitos e a restituição dos valores decorrentes da fraude. 6. A participação relevante do consumidor na consumação do evento danoso afasta o dever de indenizar por danos morais quando inexistente violação exclusiva imputável à instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 86, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp nº 2.122.594/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma; TJRJ, Apelação Cível nº 0805280-98.2025.8.19.0207, Rel. Des. Cleber Ghelfestein, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 06.05.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0835176-32.2024.8.19.0205, Rel. Des. Márcia Succi, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 31.05.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0970250-25.2023.8.19.0001, Rel. Des. Celso Silva Filho, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2026.
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