TJRJ 0801921-15.2025.8.19.0087
GERALAPELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA REATIVAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME Trata-se de ação para nomeação de administrador provisório para reativação de associação.O juízo monocrático julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar ausente a demonstração de legitimidade ativa ad causam e o interesse de agir.Recorre o requerente sob o argumento de que as provas necessárias constam dos autos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em analisar é pertinente o pedido de nomeação de administrador provisório para a associação em questão. III.RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa do requerente e o interesse de agir restam demonstrados pelo documento de evento 56. DISPOSITIVO E TESE Associação acabou por ser desativada em razão de estar acéfala por anos e anos o que dificulta a sua regularização perante o cartório do RCPJ uma vez que não é possível realizar o encadeamento histórico e sucessivo em relação aos atos outrora produzidos, pois havendo lacunas, estando a entidade ativa ou mesmo desativada, não se deve admitir a registro ata da Assembleia Geral com novo mandato sem que o vício seja sanado, o que só pode ser feito através da via judicial tal qual prescreve o art. 49 do CC/2002. O fato de estar desativada por inaptidão não quer dizer que não possa ser reativada pois é necessário que exista um administrador provisório para formular o requerimento e assim dar início à regularização da Associação, com a convocação de assembleia e assim proceder à eleição da diretoria, dirigentes e demais providências e assim viabilizar o registro dos atos.RECURSO PROVIDO.