TJRJ 0817037-97.2024.8.19.0054
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INSTALAÇÃO DE NOVA MATRÍCULA E HIDRÔMETRO SEM COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que, em ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade da instalação de nova matrícula e hidrômetro em nome do autor, declarar a inexigibilidade dos débitos correlatos e da negativação decorrente, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se foi regular a instalação de nova matrícula e hidrômetro em nome do consumidor sem comprovação de sua anuência; (ii) estabelecer se são legítimas as cobranças decorrentes do novo vínculo contratual e a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito; (iii) determinar se a negativação fundada em débito inexigível configura dano moral indenizável; e (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de compensação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da concessionária e à inversão do ônus probatório. 4. A concessionária não comprova a anuência do consumidor à instalação do novo hidrômetro, pois os registros sistêmicos e documentos internos não demonstram contratação válida nem autorização expressa do autor. 5. A existência de eventual pluralidade de unidades habitacionais no imóvel não autoriza a criação unilateral de nova matrícula em nome do consumidor sem demonstração inequívoca de concordância, de modo que incumbia à concessionária comprovar a regular contratação do serviço. 6. A documentação apresentada pela ré não demonstra de forma objetiva a legitimidade dos débitos cobrados e a efetiva vinculação de eventual irregularidade apurada à matrícula impugnada. 7. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, fundada em débito inexigível decorrente de contratação não comprovada, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova concreta do prejuízo. 8. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como mostra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INSTALAÇÃO DE NOVA MATRÍCULA E HIDRÔMETRO EM NOME DO CONSUMIDOR EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE SUA ANUÊNCIA, NÃO SENDO SUFICIENTE A APRESENTAÇÃO DE REGISTROS INTERNOS DA CONCESSIONÁRIA. 2. A COBRANÇA E A NEGATIVAÇÃO FUNDADAS EM DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA SÃO INEXIGÍVEIS. 3. A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO. 4. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER MANTIDO QUANDO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, VIII, E 14; CPC, ART. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULA Nº 343; TJRJ, SÚMULA Nº 89; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1059; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800638-07.2024.8.19.0211, REL. DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 04.11.2025; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852723-38.2023.8.19.0038, REL. DES. MÁRCIA FERREIRA ALVARENGA, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 04.11.2025.