TJRJ 3010528-32.2026.8.19.0000
TRIBUTÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE ATIVIDADE MILITAR - GRAM. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre a GRAM. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se a decisão agravada observou os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência para suspender os descontos a título de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM); e (ii) se há risco de irreversibilidade da medida antecipatória. III. Razões de decidir 3. Concessão de tutela de urgência que é condicionada à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Gratificação de Regime de Atividade Militar (GRAM) que é devida em razão das peculiaridades da carreira militar, notadamente dos riscos permanentes e do sacrifício potencial da própria vida no exercício das funções de defesa e segurança da sociedade. 5. Verba de natureza indenizatória. Impossibilidade de incidência de Imposto de Renda. 6. Perigo de dano caracterizado, diante da incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar, com repercussão na subsistência da parte agravada. 7. Ausência de periculum in mora inverso, porquanto eventual reversão da medida permitirá a recomposição dos valores aos cofres públicos, inexistindo risco de irreversibilidade. 8. Decisão agravada que, além de estar em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, não se mostra teratológica, contrária à lei ou dissociada do conjunto probatório dos autos. Súmula nº 59 do TJRJ. IV. Dispositivo 9. Negado provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; e art. 19-A da Lei Estadual nº 279/1979. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 59 do TJRJ; Agravo de Instrumento nº 0090971-55.2025.8.19.0000, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 11/12/2025; Agravo de Instrumento nº 0047538-98.2025.8.19.0000, Rel. Des. Flávia Romano de Rezende, Oitava Câmara de Direito Público, j. em 07/08/2025; Agravo de Instrumento nº 0045683-84.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria Cristina de Brito Lima, Nona Câmara de Direito Público, j. em 26/06/2025; Agravo de Instrumento nº 0018463-14.2025.8.19.0000, Rel. Des. Jds. Débora Maria Barbosa Sarmento, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 03/06/2025.