TJRJ 0813985-74.2024.8.19.0028
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MACAÉ. PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, OS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES PAGOS COM HABITUALIDADE, INCLUSIVE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-REFEIÇÃO, TRIÊNIO, HORAS-EXTRAS, ENTRE OUTRAS VANTAGENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESACOLHIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pela edilidade, visando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o réu a proceder ao correto pagamento das férias e do décimo terceiro salário à parte autora, considerando na base de cálculo do acréscimo constitucional de férias (1/3 de férias) e da gratificação natalina (décimo terceiro salário) todas as vantagens pecuniárias inclusive as verbas denominadas auxílio-alimentação e auxílio-refeição; bem como a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da exclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-refeição e de quaisquer outras vantagens pecuniárias das bases de cálculo da gratificação natalina e do acréscimo constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão 2. Discute-se in casu a possibilidade de os adicionais e gratificações, tais como o auxílio-alimentação, o auxílio-refeição, e outras verbas pagas em caráter habitual integrarem a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias recebidos pela servidora pública municipal. III. Razões de Decidir 3. Décimo terceiro salário com base na remuneração integral e gozo de férias anuais remuneradas, acrescido de um terço constitucional. Direitos constitucionalmente previstos aos trabalhadores urbanos e rurais e extensíveis aos servidores públicos. Art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII e XVII, da CRFB. Direitos igualmente garantidos em âmbito municipal, calculados com base na média da remuneração percebida pelo servidor. Leis Complementares n.º 011/98, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos municipais, e n.º 196/2011, que dispôs sobre a estruturação do novo Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta do Município de Macaé. 4. Definições de vencimento e remuneração trazidas pelas aludidas LC n.º 011/98 e n.º 196/2011, bem como pela LC n.º 154/2010, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Municipal de Macaé. Conceito de remuneração que abrange o vencimento do cargo efetivo e as vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporárias, estabelecidas em lei. Cálculos que vem sendo efetuados pelo município sem considerar a remuneração da servidora, excluindo, aparentemente, os valores atinentes ao auxílio-alimentação e auxílio-refeição. Impossibilidade. Verbas que são pagas em pecúnia e com habitualidade. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Horas extras que possuem natureza remuneratória, devendo compor a base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário se exercidas. 5. Valores que já são observados pelo município na base de cálculo do acréscimo constitucional de férias e do décimo terceiro salário que deverão ser levados em consideração na fase de liquidação de sentença, para fim de definição das diferenças remuneratórias a serem pagas à servidora. Retificação da sentença, ex officio, no ponto. 6. Honorários sucumbenciais. Percentual que deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, na forma o art. 85, § 4º, II, do CPC, e levar em consideração a insurgência recursal do ente público, com base no art. 85, §11, do CPC. Alteração do julgado, de ofício, nesse sentido. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Retificação pontual, de ofício, do julgado. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:. CRFB, ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º; LC N.º 11/98, ARTS. 36, III E IX, 38, 44, II E VII, 46, 47, 57 A 59; LC N.º 196/2011, ARTS. 8º A 10, §§ 1º E 4º, 14, II E VII, 16, 17, 26 A 28; LC N.º 154/2010, ARTS. 3º, IX E X, E 34. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 2.063.615/RS, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 13/11/2023, DJE DE 17/11/2023; AGINT NO RESP N. 2.068.232/SC, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 2/10/2023, DJE DE 4/10/2023; TJRJ, AP. 0804658-71.2025.8.19.0028, REL. DES. RICARDO RODRIGUES CARDOSO, D.E. 20/03/2026, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; AP. 0808113-44.2025.8.19.0028, REL. DES(A). MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA, J. 11/02/2026, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL); AP. 0804971-32.2025.8.19.0028, REL. DES(A). DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, J. 24/02/2026, DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; AP. 0800847-06.2025.8.19.0028, REL. DES(A). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, J. 06/11/2025, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL).