Decisão · TJRJ

TJRJ 0806286-36.2022.8.19.0211

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ATA NOTARIAL. SUPPRESSIO E SURRECTIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, reconhecendo a nulidade de contratos de empréstimo consignado impugnados pela consumidora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por dano moral. O embargante sustenta omissão quanto à análise de ata notarial apresentada para comprovar a segurança do procedimento de contratação eletrônica, quanto à incidência dos institutos da suppressio e da surrectio em razão da ausência de impugnação imediata aos descontos, bem como quanto aos fundamentos da condenação à repetição do indébito em dobro e à alegada necessidade de modulação de seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a ata notarial apresentada pela instituição financeira como prova da regularidade da contratação eletrônica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da alegada anuência tácita da consumidora decorrente do decurso do tempo, à luz dos institutos da suppressio e da surrectio; e (iii) determinar se o acórdão deixou de fundamentar adequadamente a restituição em dobro dos valores descontados e a alegada necessidade de modulação de seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa.O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia probatória ao afirmar que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação impugnada e que documentos unilaterais desacompanhados de elementos técnicos idôneos não são suficientes para esse fim.A ata notarial que descreve o procedimento padrão de contratação eletrônica não comprova a manifestação válida de vontade da consumidora no contrato especificamente impugnado, estando sua valoração abrangida pelos fundamentos já adotados no acórdão.O julgador não possui o dever de enfrentar individualmente cada elemento probatório ou argumento das partes quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.O acórdão já afasta expressamente a aplicação do venire contra factum proprium por ausência de demonstração de ciência inequívoca da consumidora acerca das condições contratuais, especialmente diante de sua condição de hipervulnerabilidade.A mesma fundamentação utilizada para afastar o venire contra factum proprium alcança os institutos da suppressio e da surrectio, por também dependerem da demonstração de ciência inequívoca do consumidor e da observância da boa-fé objetiva.O acórdão adota expressamente o entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.Inexistente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para modificar o resultado do julgamento ou para modular a incidência da repetição do indébito.O prequestionamento resta atendido quando a matéria jurídica submetida à apreciação judicial é efetivamente decidida, sendo desnecessária a menção numérica expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ata notarial que apenas descreve procedimento padrão de contratação eletrônica não comprova a manifestação válida de vontade do consumidor em contrato específico impugnado.O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando expõe as razões determinantes da decisão, sem necessidade de examinar individualmente todos os argumentos ou provas produzidas.Os institutos da suppressio e da surrectio exigem demonstração de ciência inequívoca do consumidor acerca da relação contratual controvertida.A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC decorre da cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.O prequestionamento dispensa a indicação numérica dos dispositivos legais quando a matéria jurídica controvertida foi efetivamente apreciada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 373, I, e 927, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 104 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.916.364/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28.03.2022, DJe 31.03.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS.
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