TJRJ 3004836-52.2026.8.19.0000
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTAM A MISERABILIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E CAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e, alternativamente, autorizou o parcelamento das custas processuais. O agravante sustenta que não possui vínculo empregatício formal, aufere renda mensal variável de aproximadamente R$ 3.700,00 como prestador de serviços e que o imóvel objeto da lide é seu único bem, adquirido por financiamento bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos documentos apresentados e da presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º do CPC, estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ao autor/agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça tem como finalidade assegurar o acesso ao Judiciário aquele que não dispõe de recursos suficientes para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (CPC, art. 98, caput). 4. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir comprovação documental quando identificar inconsistências, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula nº 39 do TJRJ. 5. Os documentos apresentados evidenciam a existência de patrimônio relevante, incluindo imóvel avaliado em R$461.000,00, veículo de padrão elevado, aplicações financeiras superiores a R$ 50.000,00, títulos de crédito, reservas em dinheiro e recebimento de aluguéis mensais. 6. A movimentação bancária demonstra fluxo financeiro incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. 7. A contratação de financiamento imobiliário com prestações mensais de R$ 3.038,49, mediante comprovação de renda mensal de R$ 14.494,74, constitui elemento indicativo de capacidade econômica para suportar os custos do processo. 8. A ausência de vínculo empregatício formal não implica, por si só, hipossuficiência econômica. 9. Não restou comprovada situação de miserabilidade jurídica apta a justificar a concessão do benefício, sendo legítimo o indeferimento da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas diante de prova em sentido contrário. 2. A existência de patrimônio relevante e movimentação bancária incompatível afasta o direito à gratuidade de justiça. 3. A ausência de vínculo empregatício formal não configura, por si só, condição de hipossuficiência econômica. 4. O benefício previsto no art. 98 do CPC destina-se exclusivamente a quem se encontra em efetiva situação de miserabilidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. 04/11/2015; TJRJ, Súmula 39; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0004896-76.2026.8.19.0000, Rel. Des. Werson Rêgo, Décima Nona Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0076865-88.2025.8.19.0000, Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0060601-93.2025.8.19.0000, Rel. Des. Sérgio Wajzenberg, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 12/12/2025.