TJRJ 0815188-21.2025.8.19.0001
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 14.181/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por servidora pública municipal. A autora alegou comprometimento superior a 100% de sua renda em razão de empréstimos consignados, cartões de crédito e empréstimos pessoais, requerendo a limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos e a repactuação ou revisão das obrigações. O juízo de origem concluiu pela ausência de demonstração da condição de superendividamento apta a justificar a instauração do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem prévia designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC configura cerceamento de defesa ou error in procedendo e (ii) estabelecer se a autora demonstrou os requisitos legais necessários para o processamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 exige a apresentação de elementos mínimos que permitam aferir a plausibilidade da alegação de superendividamento, inclusive plano de pagamento e demonstração da situação fática que justifique a instauração da fase conciliatória. 4. O JUIZ DEVE VERIFICAR PREVIAMENTE OS REQUISITOS LEGAIS ANTES DE INSTAURAR O PROCESSO. A designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC não constitui ato automático, dependendo da verificação prévia dos pressupostos legais para o acesso ao procedimento especial. 5. O indeferimento da petição inicial não configura cerceamento de defesa quando ausentes elementos mínimos aptos a demonstrar a viabilidade da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 330, §1º, I, e 485, I, do CPC. 6. O MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO POSSUI UM CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO A SER DELIMITADO PELO JUIZ À LUZ DO CASO CONCRETO. O superendividamento exige a demonstração cumulativa da boa-fé do consumidor, da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo e do comprometimento do mínimo existencial. 7. A mera existência de elevado grau de endividamento não caracteriza, por si só, situação de superendividamento apta a justificar a aplicação do procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021. 8. VALOR LÍQUIDO REMANESCENTE SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR (R$2.933,09). A autora não comprovou comprometimento do mínimo existencial, pois seus rendimentos líquidos remanescentes após os descontos obrigatórios e as parcelas dos consignados permanecem substancialmente superiores ao valor definido pelo Decreto nº 11.567/2023. 9. Os descontos decorrentes de consignados observam a margem consignável prevista nas Leis Municipais nº 7.107/2021 e 8.102/2023, não havendo demonstração de extrapolação dos limites legais. 10. O Tema Repetitivo nº 1085 do STJ reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente previamente autorizados pelo mutuário, afastando a aplicação analógica dos limites previstos para o crédito consignado. 11. A Lei do Superendividamento não autoriza a revisão indiscriminada de contratos nem a imposição genérica de limitação de descontos, exigindo a efetiva configuração dos requisitos legais para sua incidência, o que não restou comprovado no presente feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento depende da demonstração prévia de elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade da condição de superendividado. 2. A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O elevado endividamento, isoladamente considerado, não caracteriza superendividamento para os fins do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os descontos autorizados em conta corrente para pagamento de empréstimos bancários comuns são lícitos, nos termos do Tema Repetitivo nº 1085 do STJ. 4. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação efetiva dos requisitos legais do superendividamento e não autoriza a revisão generalizada de contratos de crédito." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 330, §1º, I e 485, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º, 3º e 4º; Decreto nº 11.567/2023; Lei nº 14.181/2021; CF, art. 7º, IV; Lei Municipal nº 7.107/2021; Lei Municipal nº 8.102/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.085; TJRJ, Apelação Cível nº Apelação Cível nº 0900949-20.2025.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 02/12/2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0805983-54.2024.8.19.0210, Rel. Des. Marcia Ferreira Alvarenga, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0924428-76.2024.8.19.0001, Rel. Des. Nádia Maria de Souza Freijanes, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 15/4/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0809028-18.2023.8.19.0205, Rel. Des. Mônica Maria Costa, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0825377-68.2024.8.19.0203, Rel. Des. Maria Isabel Paes Gonçalves, Nona Câmara de Direito Privado, j. 04/8/2025.