Decisão · TJRJ

TJRJ 0840167-85.2023.8.19.0205

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-06-30
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INCAPAZ. AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que homologou acordo celebrado entre autor e INSS, extinguindo ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, cumulada com pedido de conversão em benefício por incapacidade permanente. O recorrente sustenta a nulidade da sentença em razão da ausência de regularização da representação processual do autor, pessoa incapaz, sem apresentação de termo de curatela, nomeação de curador especial ou prévia manifestação ministerial sobre os termos do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é válida a homologação de acordo judicial celebrado por pessoa cuja incapacidade civil foi constatada nos autos, sem prévia regularização de sua representação processual; e (ii) estabelecer se a ausência de curador especial compromete a validade da manifestação de vontade e da sentença homologatória. III. RAZÕES DE DECIDIR BENEFÍCO DO AUTOR/APELADO-01 IMPLEMENTADO. Para melhor clareza, o INSS informou que já foi implementado o benefício do autor/apelado-01 (Evento 102), de modo que a anulação da sentença não lhe causará qualquer prejuízo financeiro. O laudo pericial atesta que o autor apresenta psicose não orgânica, incapacidade total e permanente para o trabalho, deficiência mental e dependência de terceiros para os atos da vida civil, evidenciando a necessidade de curatela.NECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. O Ministério Público, em primeiro grau, ressalta a imprescindibilidade da regularização da representação processual e requer a nomeação de curador especial diante da incapacidade do autor para exprimir vontade de forma lúcida e orientada.NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. O Juízo de origem homologa o acordo sem comprovação de representação válida do autor por curador especial, apesar da incapacidade reconhecida nos autos.Os arts. 71 e 72 do CPC impõem que o incapaz seja representado ou assistido na forma da lei e determinam a nomeação de curador especial quando inexistente representante legal.A ausência de regularização da representação processual configura vício que compromete a validade da homologação do acordo, especialmente por envolver direitos de natureza alimentar, patrimonial e indisponível.A falta de curador especial impede o reconhecimento de manifestação de vontade livre, consciente e juridicamente válida por parte de pessoa cuja capacidade de discernimento se encontra comprometida.CAPACIDADE POSTULATÓRIA (HABILITAÇÃO TÉCNICA DO ADVOGADO) X CAPACIDADE PROCESSUAL (APTIDÃO PARA ESTAR EM JUÍZO). A atuação de advogado regularmente constituído não supre a necessidade de representação adequada do incapaz, pois eventual incapacidade civil do mandante repercute sobre os atos praticados em seu nome. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A homologação de acordo judicial celebrado por pessoa incapaz exige prévia regularização de sua representação processual mediante curador ou curador especial, quando inexistente representante legal.A ausência de curador especial em processo envolvendo incapaz compromete a validade da manifestação de vontade e da sentença homologatória.A constituição de advogado não afasta a necessidade de representação adequada do incapaz quando houver elementos que evidenciem incapacidade para os atos da vida civil.A proteção dos interesses do incapaz impõe a observância dos arts. 71 e 72 do CPC antes da prática de atos processuais com repercussão patrimonial ou alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 71, 72, I e parágrafo único, e 487, III, "b". Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto.
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