TJRJ 0806640-66.2023.8.19.0004
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A parte autora alegou desconhecer a origem da dívida que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, sustentando inexistência de relação jurídica, ausência de notificação acerca da cessão de crédito e ilicitude da negativação. Requereu a exclusão do apontamento restritivo, declaração de inexistência do débito e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a negativação promovida pela ré decorreu de relação jurídica válida e regularmente comprovada; (ii) estabelecer se a ausência de notificação da cessão de crédito compromete a exigibilidade do débito ou a legitimidade da inscrição restritiva; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. A parte ré comprova a existência da relação jurídica originária mediante apresentação do contrato de cartão de crédito, das faturas vinculadas ao endereço da parte autora, dos registros de utilização do cartão e do instrumento de cessão do crédito.ÔNUS DA PROVA. A parte autora não se desincumbe do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, limitando-se a impugnação genérica da dívida sem infirmar especificamente os documentos apresentados pela ré.CESSÃO DE CRÉDITO HÍGIDA. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de exercer atos conservatórios do crédito cedido, conforme previsão do art. 293 do Código Civil.DÉBITO EXISTENTE. A inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo, quando fundada em débito existente, regularmente constituído e comprovado nos autos, configura exercício regular de direito do credor.AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação moral, pois não restou demonstrada falha na prestação do serviço nem irregularidade na cobrança ou na negativação realizada.ANOTAÇÃOM REGULAR. A incidência da Súmula 385 do STJ é afastada, uma vez que sua aplicação pressupõe anotação irregular em cadastro de inadimplentes, hipótese não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da contratação originária, da utilização do crédito e da cessão regularmente formalizada legitima a inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito.A ausência de notificação da cessão de crédito não impede o exercício dos direitos do cessionário nem afasta a exigibilidade do débito.A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima de suas alegações.A negativação fundada em dívida existente e comprovada configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 290 e 293; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, § 11, e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.623.247/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.10.2024, DJe 29.10.2024; TJRJ, Apelação nº 0814457-27.2022.8.19.0002, Rel. Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2025; TJRJ, Apelação nº 0819350-16.2023.8.19.0038, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2025; TJRJ, Súmula 330.