Decisão · TJRJ

TJRJ 0801756-70.2023.8.19.0205

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-06-30
CIVIL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. APLICAÇÃO DE MEGA HAIR. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO E DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. INOBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DE PROFISSIONAL LIBERAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de profissional responsável pela aplicação de mega hair e do estúdio de beleza onde realizado o procedimento. A autora alegou falha na prestação do serviço em razão da queda precoce das mechas aplicadas, requerendo a rescisão contratual, restituição do valor pago e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de aplicação de mega hair apta a ensejar responsabilidade civil das rés; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique inversão automática do ônus da prova ou reconhecimento automático da responsabilidade da fornecedora.A responsabilidade pessoal do profissional liberal é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, exigindo demonstração de culpa por negligência, imprudência ou imperícia.A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, inexistindo prova técnica apta a demonstrar defeito na execução do procedimento estético.CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL A AUTORA/APELANTE. As conversas de WhatsApp e os registros fotográficos constantes dos autos demonstram que a consumidora descumpriu orientação técnica essencial consistente na necessidade de evitar contato dos cabelos com água durante o período mínimo de 48 horas após o procedimento, comprometendo a fixação da cola utilizada no mega hair.A manifestação inicial de satisfação da autora com o resultado do procedimento fragiliza a alegação posterior de falha técnica na prestação do serviço.AUSÊNCIA DE DESCASO OU NEGATIVA DE ASSITÊNCIA. As rés disponibilizaram datas para avaliação e eventual manutenção do procedimento, as quais foram recusadas ou desmarcadas pela própria autora, afastando alegação de descaso ou negativa de assistência.INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exonera a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça.NÃO HÁ RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. A ausência de laudo dermatológico ou de qualquer elemento técnico capaz de demonstrar nexo causal entre os alegados danos capilares e a conduta das rés impede o reconhecimento da responsabilidade civil.FATOS RELATADOS QUE NÃO GERAM REPARAÇÃO FINANCEIRA. Os fatos narrados não extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, inexistindo comprovação de violação aos direitos da personalidade apta a justificar compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica inversão automática do ônus da prova nem reconhecimento automático da responsabilidade do fornecedor.A responsabilidade civil do profissional liberal por procedimento estético depende da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC.A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.O descumprimento, pela consumidora, das orientações técnicas indispensáveis ao adequado resultado do procedimento estético configura circunstância apta a afastar o nexo causal e a responsabilidade do prestador de serviço.A ausência de prova técnica quanto ao defeito do serviço e ao nexo causal inviabiliza a condenação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, e 14, caput e § 4º; CPC, arts. 355, I, 373, I, e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 147.621/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.06.2000; TJRJ, Apelação nº 0018569-07.2020.8.19.0208, Rel. Des. Mario Assis Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2025; TJRJ, Apelação nº 0007166-16.2019.8.19.0066, Rel. Des. Lucia Helena do Passo, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 17.10.2024; Súmula nº 330 do TJRJ.
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