Decisão · TJRJ

TJRJ 0941420-49.2023.8.19.0001

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE FEITO EXTINTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência formulado pelos autores em ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário extrajudicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Os autores sustentaram nulidades formais e materiais da escritura pública lavrada no 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, alegando existência de testamento omitido, utilização de documentos supostamente fraudulentos e inclusão de herdeiro desconhecido. Após formularem pedido de desistência da ação, antes da citação do réu, opuseram embargos de declaração e, posteriormente, apelação, requerendo o prosseguimento do feito ou o julgamento imediato do mérito, ao fundamento de superveniência de fato novo decorrente de decisão proferida em suscitação de dúvida relacionada ao ato notarial impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença homologatória da desistência da ação pode ser desconstituída em razão de fato superveniente alegado pelos autores; (ii) estabelecer se a oposição de embargos de declaração constitui via adequada para reabrir processo extinto sem resolução do mérito; (iii) determinar se a parte que requereu a desistência pode recorrer contra a sentença homologatória sem incorrer em preclusão lógica e violação à boa-fé objetiva; e (iv) verificar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito da ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação do réu constitui ato unilateral cuja eficácia depende de homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC.A homologação judicial da desistência exaure a jurisdição do juízo singular quanto à causa, formando coisa julgada formal, nos termos dos arts. 485, VIII, e 494 do CPC.A parte que requer a desistência da ação não pode posteriormente insurgir-se contra a sentença homologatória, incidindo a preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em observância ao princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 5º do CPC.Os embargos de declaração não se prestam à reabertura de processo extinto nem à desconstituição material da sentença homologatória, estando sua finalidade restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC.SENTENÇA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO VS. FATO SUPERVENIENTE. A alegação de fato superveniente relacionado à validade da escritura pública discutida em outro processo não afasta os efeitos processuais da desistência regularmente homologada nestes autos, podendo eventual pretensão ser deduzida apenas em nova ação, nos termos do art. 486 do CPC.DESISTÊNCIA DA AÇÃO MOTIVADA POR PERDA DE OBJETO. A fundamentação da sentença homologatória contém imprecisão ao consignar insuficiência de recursos para pagamento de custas como fundamento da desistência, quando o pedido foi motivado por alegada perda superveniente do objeto.A SENTENÇA LIMITOU-SE A HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. A mera incorreção da fundamentação não altera o resultado da sentença, porquanto o decisum limitou-se a homologar a desistência expressamente requerida pela própria parte autora.INAPLICÁVEL A TEORIA DA CAUSA MADURA. A teoria da causa madura é inaplicável quando inexistente a angularização da relação processual, diante da ausência de citação válida do réu e de contraditório efetivo, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa.A sentença homologatória afastou a fixação de honorários advocatícios em razão da desistência da ação antes da citação do réu, inexistindo verba honorária sucumbencial passível de majoração recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC, sendo certo, ainda, que a Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro figura nos autos apenas na condição de terceira interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com retificação de ofício da fundamentação da sentença, mantida a extinção do feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A homologação judicial do pedido de desistência da ação extingue o processo sem resolução do mérito e forma coisa julgada formal, impedindo a reabertura do feito pela própria parte desistente.A parte que requer a desistência da ação não pode posteriormente impugnar a sentença homologatória, em razão da preclusão lógica e da vedação ao comportamento contraditório.Os embargos de declaração não constituem via adequada para desconstituir sentença homologatória regularmente proferida.A teoria da causa madura exige regular formação da relação processual e não se aplica quando o réu sequer foi citado.O erro material ou imprecisão na fundamentação da sentença pode ser retificado de ofício sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 48, 141, 200, parágrafo único, 342, I, 485, VIII, 486, caput, 489, caput e §1º, III, IV e VI, 492, 493, 494, 1.013, §§1º a 3º, 1.022 e 85, §11; CF/1988, art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX; CC, arts. 104, II e III, 166, IV, e 169; Provimento CNJ nº 56/2016, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0816347-71.2022.8.19.0205, Rel. Des. Sônia de Fátima Dias, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.472.899/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020.
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