Decisão · TJRJ

TJRJ 0809686-35.2024.8.19.0002

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL EM RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FORTES CHUVAS E CALAMIDADE PÚBLICA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS COMO EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. DEMORA IRRAZOÁVEL NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO COM NECESSIDADE DE REFRIGERAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, em razão da interrupção do fornecimento de energia em sua residência a partir de 23/03/2024, apesar da inexistência de débito, com alegação de permanência sem o serviço por período prolongado e de agravamento da situação pela necessidade de conservação, sob refrigeração contínua, de medicamento de alto custo utilizado por seu enteado menor impúbere portador de enfermidade crônica. Foi deferida tutela de urgência para restabelecimento do serviço no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. A ré interpôs apelação sustentando força maior decorrente de fortes chuvas e calamidade pública, ausência de prova do período de interrupção e restabelecimento em prazo inferior a 48 horas, requerendo a improcedência dos pedidos ou a redução da indenização. O autor interpôs apelação adesiva pleiteando a majoração da compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de fortes chuvas e alegada calamidade pública configura caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade objetiva da concessionária; (ii) estabelecer se a demora no restabelecimento do serviço essencial, por período superior ao regulamentar ou razoável, caracteriza falha na prestação do serviço; (iii) determinar se a privação prolongada de energia elétrica em residência, agravada pela necessidade de refrigeração de medicamento de alto custo destinado a menor enfermo, configura dano moral indenizável; e (iv) definir se o valor de R$ 6.000,00 fixado na sentença deve ser reduzido, majorado ou mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre consumidor e concessionária de energia elétrica é de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC, somente se eximindo da responsabilidade se comprovar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou a culpa exclusiva de terceiro.O art. 22 do CDC impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços públicos essenciais de forma adequada, eficiente, segura e contínua, com obrigação de reparar os danos decorrentes do descumprimento total ou parcial desse dever.SERVIÇO ESSENCIAL. A energia elétrica constitui serviço essencial, de modo que sua interrupção prolongada compromete atividades básicas da vida doméstica, como conservação de alimentos, higiene, segurança, conforto mínimo, descanso e uso regular da residência.O ÔNUS DA PROVA É DA EMPRESA. A concessionária não produz prova idônea capaz de demonstrar que a interrupção do fornecimento decorreu exclusivamente de caso fortuito ou força maior apto a romper o nexo causal, nem comprova que o restabelecimento ocorreu dentro do prazo regulamentar aplicável.TEMPESTADES SÃO EVENTOS CLIMATICAMENTE PREVISÍVEIS. A alegação genérica de fortes chuvas e calamidade pública não basta para afastar a responsabilidade da concessionária, sobretudo quando a controvérsia não se limita à causa inicial da interrupção, mas à demora excessiva e injustificada no restabelecimento do fornecimento.INFRAESTRUTURA INADEQUADA PARA ATUAR COM AGILIDADE. Ainda que a suspensão inicial do serviço possa ser atribuída à intensidade das tempestades, a concessionária deve dispor de preparo técnico e operacional para solucionar ocorrências emergenciais em prazo razoável, especialmente em se tratando de serviço essencial.A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 prevê prazos para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e não autoriza a concessionária a manter o consumidor privado do serviço essencial por tempo irrazoável sem prova concreta de impedimento técnico ou excludente de responsabilidade.A documentação apresentada pelo autor, composta por protocolos de atendimento administrativo, registros de contato, conversas e telefonemas, confere verossimilhança à narrativa de interrupção prolongada e de ausência de solução administrativa eficaz pela concessionária.A concessionária, intimada para especificar provas, declarou nada ter a produzir, ocorrendo preclusão da oportunidade probatória e permanecendo sem suporte fático a tese de inexistência de interrupção, de restabelecimento tempestivo ou de problema na rede interna do consumidor.A inexistência de débito na unidade consumidora afasta justificativa legítima para a interrupção do fornecimento e reforça a abusividade da conduta da concessionária.QUATRO DIAS SEM O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (VER PRINTS DE CONVERSAS). A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica em residência extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral presumido, nos termos da Súmula nº 192 do TJRJ.NÚCLEO FAMILIAR DO AUTOR INCLUI MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE EFERMIDADE CRÔNICA. A situação concreta apresenta gravidade adicional porque o núcleo familiar do autor inclui menor impúbere portador de enfermidade crônica, usuário de medicamento de alto custo que exige refrigeração contínua para preservação de sua eficácia terapêutica.A necessidade de recorrer a terceiros para armazenar medicamento indispensável ao tratamento de saúde do menor evidencia que a falha na prestação do serviço atingiu não apenas o conforto doméstico, mas também a segurança e a tranquilidade familiar.VALOR DO DANO MORAL MOSTRA-SE ADEQUADO. A verba indenizatória por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória, pedagógica e preventiva, sem ensejar enriquecimento sem causa.A indenização de R$ 6.000,00 revela-se adequada às circunstâncias do caso, ao período de privação do serviço essencial, à inércia administrativa da concessionária e aos parâmetros adotados pelo Tribunal em hipóteses análogas.A Súmula nº 343 do TJRJ orienta que a verba indenizatória por dano moral somente deve ser modificada quando a sentença não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não ocorre no caso.MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. A manutenção integral da sentença impõe o desprovimento tanto da apelação da concessionária, que pretende afastar ou reduzir a condenação, quanto da apelação adesiva do autor, que pretende majorar o valor indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela falha na prestação de serviço essencial quando não comprova excludente legal do nexo causal.A alegação genérica de fortes chuvas ou calamidade pública não afasta o dever de indenizar quando a concessionária não demonstra o restabelecimento tempestivo do fornecimento de energia elétrica.A demora irrazoável no restabelecimento do serviço essencial configura falha autônoma na prestação do serviço, ainda que a interrupção inicial decorra de evento climático severo.A interrupção indevida e prolongada do fornecimento de energia elétrica em residência configura dano moral in re ipsa.A necessidade de conservação refrigerada de medicamento de alto custo destinado a menor enfermo agrava as consequências extrapatrimoniais da interrupção prolongada de energia elétrica.O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em patamar compatível com a razoabilidade, a proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência aplicável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e §3º, e 22; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, §2º, e 85, §11; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, caput e §1º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 4º, §3º, e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 337.771/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 16.04.2002, DJ 19.08.2002; TJRJ, Súmula nº 192; TJRJ, Súmula nº 343; TJRJ, Apelação nº 0801217-26.2024.8.19.0058, Rel. Des. Sergio Wajzenberg, j. 29.04.2025; TJRJ, Apelação nº 0802874-37.2023.8.19.0058, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 06.11.2025; TJRJ, Apelação nº 0811314-93.2024.8.19.0023, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, j. 06.05.2026; TJRJ, Apelação nº 0821951-34.2022.8.19.0004, Rel. Des. Alessandro Oliveira Felix, j. 17.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0807358-97.2022.8.19.0004, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, j. 17.03.2026.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →