Decisão · TJRJ

TJRJ 0813618-13.2024.8.19.0008

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EXISTÊNCIA DE HISTÓRICO CONTÍNUO DE CONTRATAÇÕES CONSIGNADAS PELO CONSUMIDOR DESDE O ANO DE 2015. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. LIBERAÇÃO DE "TROCO" CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES. APROVEITAMENTO ECONÔMICO DA OPERAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA CONFIGURADA. BOA-FÉ OBJETIVA. INCIDÊNCIA DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por J. C. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Itaú Unibanco S.A. O autor, aposentado, alegou jamais ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 00400227195/2024-0206C, no valor de R$ 22.954,26, afirmando ter sido vítima de fraude bancária diante dos descontos mensais de R$ 532,99 incidentes sobre seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência do contrato, o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro das parcelas debitadas e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação eletrônica realizada mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal em terminal bancário, demonstrando tratar-se de refinanciamento de empréstimo anteriormente contratado pelo autor, com quitação de dívida preexistente e disponibilização de crédito residual em conta bancária de titularidade do consumidor. A sentença reconheceu a validade substancial da contratação, afastou a alegação de fraude e julgou improcedentes os pedidos. Em sede recursal, o autor alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia grafotécnica, bem como ausência de comprovação idônea da contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica em contratação eletrônica de refinanciamento bancário configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou adequadamente a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado refinanciado e a efetiva manifestação de vontade do consumidor; e (iii) determinar se a utilização dos valores disponibilizados, associada ao histórico de sucessivas contratações consignadas realizadas pelo autor desde 2015, afasta a alegação de fraude e impede o reconhecimento de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor quando impugnada a validade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061.A controvérsia submetida ao Tema 1061 do STJ refere-se precipuamente a contratos físicos firmados mediante assinatura manuscrita, hipótese distinta da contratação eletrônica realizada por meio de cartão magnético e senha pessoal.INUTILIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. A inexistência de instrumento contratual físico afasta a utilidade e a pertinência da perícia grafotécnica, razão pela qual o indeferimento da prova técnica não configura cerceamento de defesa.CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM AUTENTICAÇÃO PESSOAL. A contratação eletrônica de operações financeiras encontra amparo na Resolução BACEN nº 3.964/2009, com redação dada pela Resolução nº 4.283/2013, que admite mecanismos eletrônicos de autenticação pessoal e intransferível.CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. Os registros sistêmicos apresentados pela instituição financeira demonstram que a operação impugnada foi realizada mediante utilização regular de cartão com chip e senha pessoal em terminal bancário, constituindo prova idônea da contratação eletrônica.CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. O conjunto probatório revela que o contrato questionado consistiu em refinanciamento destinado à quitação de contrato anterior de titularidade do autor, no valor de R$ 22.500,42, evidenciando vantagem patrimonial direta em favor do consumidor.A instituição financeira comprovou que o valor residual da renegociação contratual, correspondente ao denominado "troco" de R$ 438,50, foi regularmente creditado em conta bancária de titularidade do autor e posteriormente movimentado pelo próprio correntista.UTILIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. A efetiva utilização do numerário disponibilizado, sem qualquer tentativa imediata de devolução administrativa ou judicial, constitui comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento absoluto da operação financeira.HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DO AUTOR/APELANTE. O histórico contratual do autor demonstra a celebração reiterada de empréstimos consignados junto à instituição financeira desde o ano de 2015, circunstância que reforça a habitualidade negocial e afasta a plausibilidade da tese de completa estranheza em relação ao refinanciamento impugnado.PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. A sucessiva contratação de operações consignadas pelo consumidor ao longo dos anos gera legítima expectativa de continuidade da relação jurídica e autoriza a incidência do instituto da surrectio, especialmente quando o refinanciamento observa o mesmo padrão operacional anteriormente utilizado pelas partes.PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. O recebimento e utilização dos valores oriundos da renegociação, seguidos da posterior impugnação judicial da contratação sem restituição do numerário, configuram comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium.A responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista no art. 14 do CDC não afasta os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, os quais vinculam igualmente o consumidor no âmbito das relações contratuais.A pretensão de desconstituição do negócio jurídico após o efetivo aproveitamento econômico da operação caracteriza exercício abusivo de direito, vedado pelo art. 187 do Código Civil.A prova documental produzida demonstra que os descontos decorreram de relação contratual válida e eficaz, inexistindo cobrança indevida apta a justificar repetição de indébito, simples ou em dobro.Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configura dano moral indenizável, sobretudo porque a operação bancária produziu efeitos patrimoniais concretos e benéficos em favor do próprio consumidor.A improcedência dos pedidos autorais impõe a revogação da tutela anteriormente deferida para suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal dispensa a realização de perícia grafotécnica quando inexistente contrato físico assinado.A comprovação de refinanciamento destinado à quitação de dívida anterior do consumidor, associada ao crédito e movimentação de valores em conta de sua titularidade, evidencia a regularidade substancial da contratação bancária.O histórico de sucessivas contratações de empréstimos consignados realizadas pelo consumidor desde 2015 constitui elemento relevante para aferição da habitualidade negocial e da plausibilidade da alegação de fraude.O recebimento e utilização dos valores disponibilizados pela instituição financeira configuram anuência tácita ao negócio jurídico e afastam a alegação de desconhecimento integral da operação.A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não afasta a incidência dos deveres de lealdade, coerência e boa-fé objetiva impostos também ao consumidor.A utilização dos valores oriundos do contrato seguida de posterior impugnação judicial sem devolução do numerário caracteriza comportamento contraditório vedado pelo venire contra factum proprium.Inexistente falha na prestação do serviço bancário, são indevidos a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 8º, 9º, 10 e 14; CC, arts. 187 e 422; CPC, arts. 370, 371, 487, I, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.964/2009, com redação da Resolução nº 4.283/2013. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1061; STJ, SÚMULA 297; STJ, SÚMULA 479; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO REFINANCIAMENTO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. (0042934-19.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO. DES(A). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - JULGAMENTO: 12/05/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL))). (0800568-88.2025.8.19.0070 - APELAÇÃO. DES(A). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - JULGAMENTO: 06/05/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)). .(0805566-90.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO. DES(A). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - JULGAMENTO: 08/04/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))
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