Decisão · TJRJ

TJRJ 0843977-98.2023.8.19.0001

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DE PRAZO EM CARTA PRECATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença proferida em ação monitória fundada em inadimplemento de contratos de locação de equipamentos para GNV, com constituição de título executivo judicial. Os embargantes alegam omissão quanto à fundamentação jurídica que teria autorizado a equiparação da juntada de documentos pela parte autora ao comunicado previsto nos arts. 231, VI, e 232 do CPC, bem como contradição na aplicação dessas normas ao caso concreto. Requerem, ainda, o prequestionamento de dispositivos processuais para fins de interposição de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de indicar fundamento legal para considerar válida a juntada, pela parte autora, de documentos comprobatórios do cumprimento da carta precatória como marco inicial do prazo processual; e (ii) estabelecer se existe contradição interna na decisão ao aplicar o art. 231, VI, do CPC e reconhecer a validade da juntada dos documentos realizada pela própria parte interessada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa aos arts. 231, VI, e 232 do CPC, expondo os fundamentos que justificam a validade da juntada dos documentos oriundos do juízo deprecado para fins de início do prazo processual.A juntada de documentos públicos autênticos, acompanhados de certidão e auto de citação expedidos pelo juízo deprecado, supre a necessidade de comunicação formal posterior e configura fato processual apto a demonstrar o cumprimento da carta precatória.Não há contradição interna quando a fundamentação e o dispositivo são logicamente compatíveis, ainda que a parte discorde da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou reexame das conclusões alcançadas no julgamento anterior.O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão do julgado.O prequestionamento encontra disciplina no art. 1.025 do CPC, que admite a inclusão dos elementos suscitados pela parte para fins recursais, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de omissão ou contradição afasta o cabimento dos embargos de declaração.A juntada aos autos de documentos autênticos comprobatórios do cumprimento da carta precatória pode ser considerada apta a demonstrar o aperfeiçoamento da citação e a deflagrar os efeitos processuais correspondentes.A discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo colegiado não configura vício sanável por embargos de declaração.Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição das vias recursais próprias.O julgador não tem o dever de enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 231, VI e §1º, 232, 239, 489, §1º, IV, 701, §2º, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0040112-35.2025.8.19.0000, Rel. Des. Renata Machado Cotta, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2025; TJRJ, APL nº 0275565-80.2020.8.19.0001, Rel. Des. Flavio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, 2ª Câmara Criminal, j. 04.04.2023; Súmula nº 52 do TJERJ; Súmula nº 98 do STJ.
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