TJRJ 0883882-42.2025.8.19.0001
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que deu provimento à apelação da consumidora para declarar a nulidade de contrato de refinanciamento consignado não reconhecido, determinar a cessação dos descontos previdenciários, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor efetivamente disponibilizado, e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de retificação do polo passivo e quanto à necessidade de produção de prova pericial para aferição da autenticidade da contratação eletrônica, requerendo ainda o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de retificação da denominação da parte ré no polo passivo; e (ii) estabelecer se houve omissão ou violação ao dever de fundamentação em razão da ausência de produção de prova pericial acerca da contratação eletrônica impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relativa à retificação do polo passivo não foi devolvida ao conhecimento do Tribunal porque a instituição financeira não interpôs apelação adesiva nem apresentou contrarrazões ao recurso da autora, operando-se a preclusão quanto ao tema.Os embargos de declaração não constituem via adequada para ampliar o efeito devolutivo dos recursos nem para reabrir discussão sobre matéria não submetida oportunamente ao órgão julgador.A instituição financeira manifestou expressamente, em duas oportunidades na fase instrutória, desinteresse na produção de novas provas, inclusive após a inversão do ônus probatório, o que impede a alegação posterior de cerceamento de defesa por ausência de perícia.A pretensão de rediscutir a necessidade de prova pericial após a concordância com o julgamento da causa configura comportamento processual contraditório, incompatível com a boa-fé processual e alcançado pela preclusão consumativa.O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a regularidade da contratação eletrônica, a insuficiência das provas apresentadas pela instituição financeira, a incidência da responsabilidade objetiva e a caracterização dos danos suportados pela consumidora, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação.O inconformismo da parte com a valoração das provas e com as conclusões adotadas pelo colegiado não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.O prequestionamento encontra disciplina no art. 1.025 do CPC, que admite a inclusão dos elementos suscitados pela parte para fins de futura apreciação pelos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de apelação adesiva ou de contrarrazões impede a devolução ao Tribunal de matéria suscitada apenas em primeiro grau, operando-se a preclusão.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação do efeito devolutivo recursal.A parte que expressamente renuncia à produção de provas não pode alegar posteriormente cerceamento de defesa pela ausência de perícia.Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.O mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura vício sanável por embargos de declaração.O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto dos dispositivos suscitados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 5º, 1.013, caput e §1º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 507. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0040112-35.2025.8.19.0000, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 01.07.2025; TJRJ, APL nº 0275565-80.2020.8.19.0001, Rel. Des. Flavio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, j. 04.04.2023; TJRJ, AC nº 0809492-98.2022.8.19.0036, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 12.12.2024; Súmula 52 do TJRJ; Súmula 98 do STJ.