TJRJ 0812828-15.2025.8.19.0066
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ALEGADOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DAS COTAS. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual pleiteou o ressarcimento de alegados desfalques e diferenças de correção monetária em conta vinculada ao PASEP, sustentando ter tomado ciência das supostas irregularidades apenas após a obtenção de extratos e cálculos em 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP está submetida à prescrição decenal; e (ii) estabelecer se o termo inicial da contagem prescricional corresponde à data do saque integral das cotas ou ao momento posterior em que o titular obteve extratos e realizou cálculos para apuração do alegado prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1.150.A teoria da actio nata exige a ciência do dano para o início da contagem prescricional, mas a cognoscibilidade da lesão deve ser aferida de forma objetiva, em observância ao princípio da segurança jurídica.O STJ, no Tema 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal constitui o marco inicial da prescrição das pretensões reparatórias fundadas em saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP.A obtenção posterior de extratos, microfilmagens ou cálculos técnicos não suspende, interrompe nem redefine o termo inicial da prescrição, pois tais providências apenas quantificam lesão que já era cognoscível ao titular quando do levantamento integral dos valores.O saque realizado pelo autor em 28/07/1993 permitiu a imediata verificação da quantia disponibilizada e o exercício da pretensão revisional, razão pela qual o prazo prescricional se exauriu em 28/07/2003.A Súmula 443 do STF não incide na hipótese, por se tratar de ação indenizatória proposta contra sociedade de economia mista submetida ao regime jurídico de direito privado, fundada em alegada lesão instantânea de efeitos permanentes, e não em relação de trato sucessivo com a Fazenda Pública.A apresentação de contrarrazões pelo réu após sua citação na fase recursal autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.O saque integral das cotas do PASEP constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional para ações que buscam reparação por desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos.A obtenção posterior de extratos, microfilmagens ou cálculos técnicos não posterga o início da prescrição nem caracteriza nova ciência do dano.A Súmula 443 do STF não se aplica às ações indenizatórias propostas contra o Banco do Brasil por alegadas irregularidades na gestão de contas PASEP.A citação do réu para apresentação de contrarrazões ao recurso contra sentença de improcedência liminar autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de desprovimento da apelação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 1º, II; CC, art. 205; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 332, § 1º e § 4º, 487, II, 1.009 e 1.010. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.150 (RESP 1.951.931/DF, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN); STJ, TEMA 1.387, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 10.12.2025, DJE 17.12.2025; STJ, RESP 1.801.586/DF, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 11.06.2019, DJE 18.06.2019; TJRJ, AI 0102507-97.2024.8.19.0000, REL. DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, J. 18.06.2025; TJRJ, AI 0103007-66.2024.8.19.0000, REL. DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR, J. 15.04.2025.