TJRJ 0914021-74.2025.8.19.0001
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS PESSOAIS. REGISTROS DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. PAGAMENTOS PARCIAIS. REPACTUAÇÃO DO DÉBITO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, revogou tutela de urgência anteriormente deferida e condenou a autora por litigância de má-fé. A autora alegou desconhecer contratação de cartão de crédito e o débito que ensejou a negativação de seu nome, sustentando inexistência de relação jurídica com a ré. A sentença reconheceu a regularidade da contratação com base em documentos pessoais apresentados na contratação, fotografia da autora, histórico de utilização do cartão, pagamentos parciais, repactuação do débito e gravações telefônicas. Requer a reformar integral do decisum com a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e, subsidiariamente, o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ré comprovou a regularidade da contratação e a legitimidade do débito objeto da negativação; (ii) estabelecer se houve falha probatória apta a justificar a declaração de inexistência da dívida e a condenação por danos morais; e (iii) determinar se está configurada litigância de má-fé da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO APRESENTADO PELA RÉ/APELADA. A ré se desincumbe do ônus probatório ao apresentar conjunto probatório robusto composto por documentos pessoais utilizados na contratação, fotografia da autora na agência, histórico de utilização do cartão, registros de compras, pagamentos de faturas e repactuação do débito.A gravação telefônica juntada aos autos demonstra ciência inequívoca da autora acerca da dívida, evidenciando interlocução espontânea sobre parcelamento do débito, confirmação de dados pessoais, recebimento de protocolo de atendimento e fornecimento de endereço eletrônico para envio da negociação.ALEGAÇÃO DE FRAUDE SEM ADMINÍCULO DE PROVA. A mera alegação genérica de fraude e negativa de contratação, desacompanhada de prova mínima apta a infirmar os documentos apresentados pela ré, não afasta a validade do acervo probatório produzido. DESINFLUENTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. A ausência de perícia técnica não compromete a validade da prova documental e eletrônica apresentada, diante da coerência e suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos.A autora não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, limitando-se a impugnações abstratas sem demonstrar qualquer irregularidade concreta na contratação.DISTORÇÃO DA REALIDADE INTENCIONAL. A persistência da autora em sustentar desconhecimento absoluto da relação jurídica, mesmo diante de evidências substanciais em sentido contrário, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos e configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC.CONTRATAÇÃO HÍGIDA. Inexistindo irregularidade na contratação, na cobrança ou na negativação, não há fundamento para declaração de inexigibilidade do débito ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera negativa de contratação, desacompanhada de prova mínima concreta, não é suficiente para afastar a validade do conjunto probatório produzido pela fornecedora de serviços financeiros.Configura litigância de má-fé a alteração consciente da verdade dos fatos pela parte que sustenta inexistência absoluta de relação jurídica contrariada por provas documentais e gravações constantes dos autos.Ausente ilicitude na cobrança e na negativação, inexiste dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. CPC, arts. 80, II, 81, 85, §§ 2º e 11, 373, I, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.