Decisão · TJRJ

TJRJ 0828817-68.2023.8.19.0054

Rel. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADÊNCIAL DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. ACTIO NATA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ENFRENTAMENTO OPORTUNO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pensionista do INSS contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, reconheceu a decadência do direito de anular o negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, e julgou improcedentes os demais pedidos. A autora sustenta que buscou contratar empréstimo consignado tradicional, mas aderiu, sem informação adequada, à modalidade de cartão de crédito consignado, com descontos mensais em benefício previdenciário, postulando o afastamento da decadência e o exame do mérito da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a decadência quadrienal prevista no art. 178, II, do Código Civil sobre pretensão fundada em alegada falha informacional e vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado com RMC; e (ii) estabelecer se a controvérsia, por envolver relação de consumo e obrigação de trato sucessivo, deve submeter-se ao regime prescricional consumerista, com renovação da lesão a cada desconto realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre pensionista e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incidem os deveres de informação, transparência contratual e proteção contra práticas abusivas, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ. 4. A pretensão deduzida não se restringe à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas abrange alegação de falha no dever de informação, abusividade contratual, declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, reparação civil e pedido subsidiário de conversão da modalidade contratual. 5. O prazo decadencial quadrienal do art. 178, II, do Código Civil pressupõe pretensão exclusivamente voltada à anulação de negócio jurídico anulável, hipótese não configurada quando a demanda envolve relação de consumo e alegada contratação defeituosa com efeitos patrimoniais sucessivos. 6. Os descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário caracterizam obrigação de trato sucessivo, renovando-se a lesão alegada a cada abatimento reputado indevido, o que atrai a aplicação da teoria da actio nata e afasta o reconhecimento automático da decadência a partir da data da contratação. 7. A limitação temporal das pretensões patrimoniais eventualmente deduzidas deve observar o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 8. A cassação da sentença revela-se necessária diante do afastamento da decadência, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento da controvérsia, observadas as diretrizes firmadas no Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A pretensão fundada em alegada falha no dever de informação e abusividade em contrato de cartão de crédito consignado com RMC, cumulada com pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e reparação civil, não se submete à decadência do art. 178, II, do Código Civil. 2. Os descontos periódicos em benefício previdenciário decorrentes de cartão consignado configuram obrigação de trato sucessivo, de modo que se renova a lesão a cada desconto, nos termos da teoria da actio nata. 3. A prescrição aplicável às pretensões patrimoniais decorrentes da relação de consumo deve observar o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, limitado às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 4. Afastada a decadência reconhecida na sentença, impõe-se a cassação do julgado para regular enfrentamento oportuno do mérito pelo juízo de origem, observado o Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 27; CC, ART. 178, II; CPC, ART. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, ARESP N.º 3.060.520/MG, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 16.03.2026, DJEN 20.03.2026; STJ, TEMA REPETITIVO N.º 1.414; STJ, TEMA REPETITIVO N.º 1.059; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816051-52.2023.8.19.0031, DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24.03.2026; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0063155-98.2025.8.19.0000, DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09.09.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →