Decisão · TJRJ

TJRJ 3008096-40.2026.8.19.0000

Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM). NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de Imposto de Renda incidentes sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), percebida por policial militar estadual em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer, em cognição sumária, se a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) possui natureza indenizatória, afastando-se a incidência do imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GRAM é instituída pela Lei Estadual 9.537/2021 e regulamentada pelo art. 19-A da Lei Estadual 279/1979, sendo devida exclusivamente aos militares estaduais em efetivo exercício, em razão das peculiaridades e dos riscos inerentes à carreira militar. 4. A gratificação possui natureza pro labore faciendo e caráter compensatório pelos riscos permanentes da atividade militar, o que evidencia seu cunho indenizatório e afasta sua caracterização como verba remuneratória. 5. A probabilidade do direito decorre do próprio texto legal instituidor da GRAM e do entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça, que reconhece a não incidência de imposto de renda sobre a referida verba. 6. O perigo de dano está configurado pelos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, com potencial comprometimento da subsistência do servidor. 7. Não se verifica risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência da ação permite a cobrança posterior dos valores não descontados. 8. Reforma da decisão agravada para antecipar os efeitos da tutela de mérito, a fim de que a Fazenda Pública estadual suspenda os descontos sobre a verba indenizatória, sob pena de multa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido ao qual se dá provimento. _______________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; LEI ESTADUAL Nº 9.537/2021; LEI ESTADUAL Nº 279/1979, ART. 19-A. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULA Nº 59; TJRJ, AI Nº 0079636-39.2025.8.19.0000, REL. DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 16.10.2025; TJRJ, AI Nº 0085753-46.2025.8.19.0000, REL. DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 15.10.2025; TJRJ, AI Nº 0084588-61.2025.8.19.0000, REL. DES. MAURO DICKSTEIN, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 19.11.2025.
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