TJRJ 3001336-75.2026.8.19.0000
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. POSSE DECORRENTE DE NEGÓCIO CONTRATUAL VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse e cobrança, indeferiu pedido liminar de reintegração possessória sob o fundamento de que a ocupação do imóvel decorreu de relação contratual verbal, circunstância que demanda dilação probatória. 2. A agravante alegou ter realizado repasse informal de contrato de financiamento imobiliário à agravada, transferindo-lhe a posse do imóvel e outorgando procuração para administração do bem, mediante assunção das obrigações financeiras correlatas. Sustentou inadimplemento da agravada, revogação da procuração e renegociação das dívidas junto aos credores, requerendo a reforma da decisão para concessão da liminar reintegratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de liminar de reintegração de posse, especialmente quanto à comprovação do esbulho possessório em situação de posse inicialmente legítima decorrente de relação contratual verbal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação possessória exige demonstração da posse anterior e da ocorrência de turbação ou esbulho, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade ou de outro direito sobre o bem, nos termos do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. 5. A tutela possessória considera a posse fática, caracterizada pelo exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme disposto no artigo 1.196 do Código Civil. 6. A narrativa da agravante revela que a posse da agravada teve origem legítima em ajuste contratual verbal, o que torna necessária a demonstração inequívoca da alteração da natureza da posse para configuração do esbulho. 7. A agravante comprovou a revogação da procuração anteriormente outorgada, bem como a existência de débitos relativos ao imóvel e a renegociação das obrigações junto aos credores. 8. Entretanto, a ausência de comprovação de notificação da agravada para restituição do imóvel impede a caracterização do esbulho possessório, sobretudo diante da origem consentida da posse. 9. Inexistindo prova suficiente dos requisitos previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil, mostra-se incabível a concessão da liminar de reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DESPROVIDO.