TJRJ 3009097-60.2026.8.19.0000
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA PELO TEMA 1033 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada em execução individual de sentença coletiva referente à gratificação "Nova Escola" para servidores inativos. 2. Estado alegou prescrição da pretensão executória, ilegitimidade da exequente por ausência de filiação sindical e necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1033 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de prescrição e de ilegitimidade podem ser reapreciadas após Acórdão anterior transitado em julgado; (ii) saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.033 do STJ; e (iii) saber se há saber se há preclusão lógica em razão do pagamento efetuado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de prescrição já foi apreciada e rejeitada em Acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público. A coisa julgada impede a rediscussão de matérias já decididas, inclusive prescrição e legitimidade, ainda que de ordem pública, nos termos do art. 508 do CPC. 5. Não é cabível a suspensão do feito, pois a ordem de suspensão do Tema 1.033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. 6. O depósito dos honorários sucumbenciais pelo agravante evidencia a preclusão quanto à insurgência contra o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada. _Tese de julgamento_: "1. A coisa julgada impede a rediscussão de matérias já decididas, inclusive prescrição e legitimidade, ainda que de ordem pública. 2. Não se aplica a suspensão do feito em razão do Tema 1.033 do STJ ao processo de origem; 3. O depósito dos honorários sucumbenciais pelo agravante evidencia a preclusão da insurgência contra o prosseguimento da execução. " _Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 508; Lei nº 8.078/1990, art. 97. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgInt no REsp 1.910.903/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/5/2021, DJe 18/6/2021; STJ, REsp 1.516.158/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/6/2019, DJe 2/8/2019; STJ, AgInt no AREsp 1533818/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 4/11/2024, DJe 6/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.972.969/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 5/6/2023, DJe 9/6/2023.