Decisão · TJRJ

TJRJ 3009810-35.2026.8.19.0000

Rel. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO1ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-01
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA" PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. 2. A execução individual decorre de sentença coletiva referente à gratificação "Nova Escola", devida a servidores inativos da rede estadual de educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema nº 1033 do STJ;(ii) saber se há prescrição da pretensão executória individual; (iii) saber se é necessária a filiação da exequente ao sindicato para propor execução individual; (iv) saber se há preclusão quanto à discussão dos valores homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há justificativa para suspensão do processo em razão do Tema 1033 do STJ, pois a suspensão determinada limita-se a recursos especiais e agravos em recurso especial. 5. A prescrição da pretensão executória individual não se configura, pois o prazo foi interrompido pelo ajuizamento tempestivo da execução coletiva pelo sindicato, conforme Tema 823 do STF e Tema 877 do STJ. 6. A necessidade de filiação ao sindicato para propor execução individual ou para se beneficiar da sentença coletiva é afastada, sendo legítima a execução individual por não associados, conforme tese fixada em IRDR. 7. Revela-se contraditório que o Estado, após reconhecer o valor que entende devido, acolhido pela parte adversa e homologado judicialmente, passe a suscitar matérias aptas a obstar o prosseguimento da execução. 8. Os critérios de juros e correção monetária devem observar os parâmetros definidos na EC nº 113/2021, na EC nº 136/2025 e no Provimento CNJ nº 207/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. _Tese de julgamento_: "1. A ausência de filiação ao sindicato não impede a execução individual de sentença coletiva. 2. Não há prescrição da pretensão executória quando a execução coletiva foi proposta tempestivamente e ainda está em curso. 3. Não é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1033 do STJ. 4. Revela-se contraditório suscitar matérias aptas a obstar o prosseguimento da execução após indicar o valor que entende devido. 5. Os consectários legais devem observar os parâmetros definidos na EC nº 113/2021, na EC nº 136/2025 e no Provimento CNJ nº 207/2025." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.078/1990, arts. 94 e 97; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, Tema 877 (REsp nº 1.336.026/PE); STF, Tema 823; IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000; STJ, AgInt no AREsp 1533818/DF; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.972.969/MG.
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