TJRJ 0820611-20.2025.8.19.0014
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". SERVIDOR INATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e julgou extinta a execução individual de sentença coletiva referente à gratificação "Nova Escola" a servidor inativo da rede estadual de educação. 2. O Estado sustenta ausência de comprovação de filiação da exequente ao sindicato autor da ação coletiva, necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1033 do STJ e ocorrência de prescrição da pretensão executória individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação é recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e julga extinta a execução, bem como determina a expedição de RPV; (ii) saber se é necessária a filiação da exequente ao sindicato para propor execução individual de sentença coletiva; (iii) saber se é cabível a suspensão do feito em razão do Tema 1033 do STJ; e (iv) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ reconhece divergência quanto ao recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV e julga extinta a execução, havendo precedentes que admitem tanto apelação quanto agravo de instrumento. 5. A dúvida objetiva justifica a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, permitindo o conhecimento da apelação. 6. A filiação ao sindicato não é um requisito para a execução individual da sentença coletiva, conforme tese fixada no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. 7. A legitimidade para propor execução individual não exige filiação ao sindicato, sendo possível ao beneficiário da sentença coletiva, ainda que não associado, promover a liquidação e execução de seu crédito. 8. Não há justificativa para suspensão do feito, pois a determinação do STJ no Tema 1033 restringe-se à suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial, não abrangendo o processo de origem. 9. O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo interrompido pelo ajuizamento tempestivo da execução coletiva pelo sindicato, nos termos dos Temas 823 do STF e 877 do STJ. 10. Enquanto a execução coletiva estiver em curso, não há prescrição da pretensão executória individual, aplicando-se, ainda, o entendimento da Súmula 85 do STJ para relações de trato sucessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. _Tese de julgamento_: " 1. A divergência jurisprudencial sobre o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV, com extinção da execução, autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A filiação ao sindicato não é requisito para a propositura de execução individual de sentença coletiva. 3. Não é cabível a suspensão do feito em razão do Tema 1033 do STJ. 4. O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é interrompido pelo ajuizamento tempestivo da execução coletiva, inexistindo prescrição enquanto esta estiver em curso." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXI; Lei nº 8.078/1990, arts. 94 e 97; CPC, arts. 924, II, e 1.003, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º. _Jurisprudência relevante citada_: STF, Tema 823; STJ, Tema 877; STJ, Tema 1033; STJ, Súmula 85; TJRJ, IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0042608-08.2023.8.19.0000.