TJRJ 0802235-20.2024.8.19.0208
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo banco em face de sentença de parcial procedência que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de fraude bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por transações bancárias não reconhecidas, realizadas após fraude decorrente de roubo de aparelho celular; e (ii) saber se estão configurados os danos materiais e morais e se o valor fixado a título de dano moral é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento. 5. A fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira. 6. Incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade das operações impugnadas, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus probatório. 7. A apresentação de telas sistêmicas unilaterais não comprova a regularidade das transações. 8. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais suportados pelo consumidor. 9. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante dos transtornos e constrangimentos decorrentes da fraude e da indevida movimentação de valores. 10. O valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. _Tese de julgamento_: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de transações bancárias não reconhecidas, realizadas após fraude praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno. 2. Configurados os danos materiais e morais, impõe-se o dever de indenizar. 3. O valor fixado a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXII; CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 11; CC, arts. 389, 406, 884, 944. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011; TJRJ, Súmula 94; TJRJ, Apelação 0804699-42.2023.8.19.0211, Des. Alcides da Fonseca Neto, j. 25/11/2025; TJRJ, Apelação 0000643-12.2022.8.19.0024, Des. Denise Levy Tredler, j. 21/10/2025.