Decisão · TJRJ

TJRJ 3004189-57.2026.8.19.0000

Rel. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES11ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-01
CONSUMIDOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. RECUSA INDEVIDA. ADI Nº 7.265. PORTABILIDADE EFETIVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. SÚMULA Nº 609 DO STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PRESENTES. 1. Trata-se da verificação dos requisitos autorizadores para o fornecimento do medicamento Natalizumabe (Tysabri) prescrito para tratamento de esclerose múltipla por parte da seguradora de saúde. 2. A probabilidade do direito está evidenciada tanto pela comprovação científica sobre a eficácia e adequação do fármaco para o tratamento específico (evento 1, anexo 15 dos autos originários), como pela jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça de sua obrigatoriedade de concessão (Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 2874862/RJ). No mais, na ADI nº 7.265, o Supremo Federal estabeleceu a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar contido do § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, cumprindo a parte autora seus requisitos para fornecimento do medicamento a fim de manter tratamento efetivo e imprescindível a sua sobrevida. 3. Em relação ao argumento de carência, este também não merece prosperar. Consta nos autos tanto o correto procedimento de portabilidade com aval de ambas as operadoras de saúde (evento 1, anexos 7 e 8 dos autos originários), como a saga do diagnóstico (evento 1, anexos 9, 10, 14, 16 e 17). A alegação de que a doença é pré-existente limita e simplifica de maneira exacerbada e sem bom senso os percalços que se tem para fechar um diagnóstico de uma doença tão sensível, como a esclerose múltipla. Portanto, verifica-se a presença de boa-fé na conduta da consumidora, ora agravada, em buscar a melhor solução e a melhor prestação dentro de suas limitações financeiras, nos termos da Súmula nº 609 do STJ. 4. Dessa forma, verifica-se presente os requisitos autorizadores do fumus boni iuris e do periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela provisória, tal como fora deferida pelo Juízo a quo, nos moldes do art. 300, do CPC, não carecendo de ajustes. 5. Negar provimento ao recurso.
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