TJRJ 0804348-65.2025.8.19.0028
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E TED. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória em que a autora alega ter sido vítima de fraude, ao realizar transferências bancárias e operações financeiras induzida por terceiros, após contato por rede social, acreditando tratar-se de investimento seguro indicado por pessoa de confiança cuja conta fora invadida. 2. A autora efetuou transferências via PIX e TED, abriu conta em instituição de pagamento e utilizou cartão de crédito, resultando em prejuízo financeiro expressivo. Buscou solução extrajudicial junto às instituições financeiras rés, sem êxito. 3. Sentença julgou improcedente o pedido, ao entender que as transações foram realizadas voluntariamente pela autora, mediante uso de senha pessoal e dispositivo autorizado, sem prova de falha das instituições bancárias, reconhecendo culpa exclusiva da vítima. 4. Apelação da autora sustenta falha na prestação dos serviços das rés, ausência de mecanismos de segurança para evitar transferências atípicas e omissão na adoção de providências após a comunicação do golpe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço das instituições financeiras ao permitirem movimentações atípicas e vultosas sem bloqueio ou questionamento; e (ii) saber se as rés agiram com negligência ao não adotar medidas eficazes para recuperação dos valores após a comunicação da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, cuja responsabilidade é objetiva, fundada no risco do empreendimento. 7. As instituições financeiras devem monitorar e bloquear transações que destoem do perfil de consumo do cliente, conforme normas do Banco Central (Resoluções BCB nº 142/2021 e nº 501/2025). 8. No caso, a autora realizou transferências sucessivas e vultosas em um único dia, incluindo abertura de conta e liberação imediata de crédito, operações atípicas que deveriam ter acionado mecanismos de segurança e bloqueio cautelar. 9. As rés não comprovaram a adoção de medidas para utilização do Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central, evidenciando negligência na tentativa de recuperação dos valores. 10. Configurada falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de reparação dos danos materiais e morais sofridos pela autora. 11. Devem os réus ressarcir a autora nos valores de R$38.473,49 e R$1.500,00, respectivamente a cada conta da qual advieram as transferências, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros legais desde a citação, ambos até a data do efetivo pagamento. 12. O dano moral é caracterizado pela sensação de impotência e abalo psicológico decorrente da perda patrimonial relevante. Valor da indenização que deve observar a proporcionalidade, fixando-se em R$8.000,00 a ser pago pela ré PicPay e R$2.000,00 pela ré Nu Pagamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao ressarcimento dos valores transferidos e ao pagamento de indenização por dano moral. Tese de julgamento_: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, quando não adotam mecanismos de segurança aptos a impedir movimentações atípicas e vultosas. 2. A negligência na utilização de ferramentas de recuperação de valores após comunicação de fraude caracteriza falha na prestação do serviço. 3. Configurado o dano moral, impõe-se a indenização proporcional ao prejuízo e à conduta das rés." Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14; CC, art. 944; Resolução BCB nº 142/2021; Resolução BCB nº 501/2025. Jurisprudência relevante citada_: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2052228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, Súmula 297; TJERJ, Súmula 94.