Decisão · TJRJ

TJRJ 0012443-12.2016.8.19.0068

Rel. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO1ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, CONSIDERADO O BAIXO VALOR DA DÍVIDA. JULGAMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA, POSITIVADO NOS ARTS. 9º E 10 DO CPC E ÍNSITO NAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, CF). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I- CASO EM EXAME 1. Município de Rio das Ostras ajuizou, em outubro/2014, execução fiscal para cobrança de multa firmada em auto de infração, que, todavia, foi extinta por ausência do interesse de agir em razão do baixo valor e da paralisação do processo sem que tivesse ocorrido a citação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em haver, ou não, necessidade de prévia manifestação da Fazenda para que o Juízo de 1º grau, afirmando ausência do interesse de agir, possa extinguir execuções fiscais paralisadas, cujo valor da dívida seja inferior a R$10.000,00(dez mil reais) na data do ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com o Tema nº 1.184 do STF (RE nº 1355208/SC) e a Resolução CNJ nº 547/2024, é possível a extinção de execuções fiscais de baixo valor - assim entendido como quantias abaixo de R$10.000,00(dez mil reais) - ainda sem citação ou sem localização de bens penhoráveis, facultada a prévia manifestação da Fazenda Pública. 5. Sentença extintiva sem que fosse oportunizada a manifestação do Fisco-exequente, e nem mesmo apreciado anterior pedido para realização de penhora eletrônica de valores, configura error in procedendo por violação do princípio da não-surpresa, ínsito nas garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Anulação da sentença com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal com a devida intimação da Fazenda para que se manifestação nos termos da Resolução do CNJ. _Tese de julgamento_: "1. É possível a extinção de execuções fiscais cujo débito seja inferior a R$10.000,00(dez mil reais) na data do ajuizamento e que estejam ainda sem citação ou sem localização de bens penhoráveis, todavia facultada a prévia manifestação da Fazenda Pública. 2. Extinção da execução fiscal sem que fosse oportunizada a manifestação do Município-exequente, e nem mesmo apreciado anterior pedido para realização de penhora eletrônica de valores, configura error in procedendo por violação do princípio da não-surpresa, ínsito nas garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. 3. Anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal com intimação da Fazenda para manifestação. _Dispositivos relevantes citados_: CF, art. 5º, LIV e LV.; CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º. _Jurisprudência relevante citada_: STF, RE nº 1355208/SC (Tema nº 1.184); TJRJ, Apel. nº 3004238-25.2025.8.19.0068, Apel. 3004273-82.2025.8.19.0068, 3004095-36.2025.8.19.0068.
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