TJRJ 0946186-48.2023.8.19.0001
CIVILDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. MULTA CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por empresa contratante em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória ajuizada por empresa contratada, reconhecendo a inexistência de inadimplemento contratual, afastando a incidência de multa contratual e determinando a devolução de valores retidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de suposta impossibilidade de acesso da patrona e preposta da ré à audiência de instrução e julgamento virtual; e (ii) saber se é legítima a aplicação da multa contratual e a retenção dos valores pela contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois a audiência foi regularmente designada e realizada por videoconferência, com intimação das partes e disponibilização do link de acesso. Não se comprovou falha técnica imputável ao Poder Judiciário ou prejuízo processual relevante, especialmente porque a ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. 4. Não se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do CC, pois a pretensão deduzida visa à desconstituição da multa contratual e à restituição de valores, incidindo o prazo decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na data do encerramento da relação contratual. 5. O valor atribuído à causa corresponde ao efetivo proveito econômico buscado, não havendo excesso ou inadequação. 6. A aplicação da multa contratual não se justifica, pois os atrasos decorreram de condutas da própria contratante, não se configurando inadimplemento pela contratada. A obra foi recebida sem ressalvas e não houve comprovação de prejuízo concreto à contratante. 7. A cláusula penal somente incide quando demonstrado o descumprimento culposo da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 408 do CC. A aplicação da penalidade deve observar o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. 8. O termo de acordo firmado entre as partes ressalvou a discussão judicial acerca da multa e dos valores retidos, não havendo quitação quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. _Tese de julgamento_: "1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de participação em audiência virtual quando não comprovada falha imputável ao Poder Judiciário ou prejuízo processual relevante. 2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de desconstituição de multa contratual e restituição de valores retidos é o decenal previsto no art. 205 do CC. 3. A multa contratual somente é devida quando comprovado inadimplemento culposo da contratada, não se justificando sua aplicação quando os atrasos decorreram de condutas da contratante. 4. É devida a devolução dos valores retidos a título de multa contratual indevida." _Dispositivos relevantes citados_: CC, arts. 205, 408, 422, 615; CPC, arts. 82, 85, 292, VI, 373, II, 487, I. _Jurisprudência relevante citada_: TJ/RJ, Agravo de Instrumento 0093988-41.2021.8.19.0000, Des(a). Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, 27ª Câmara Cível, j. 13/04/2022; TJ/RJ, Apelação 0002821-28.2017.8.19.0211, Des(a). Maria Regina Fonseca Nova Alves, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 09/09/2025; STJ, AgInt no AREsp 2068947/PR, Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 15/08/2022.