Decisão · TJRJ

TJRJ 0815029-52.2025.8.19.0042

Rel. RENATA MACHADO COTTA2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-06
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APÓS PORTABILIDADE DE PROVENTOS E CESSAÇÃO DE USO DE CONTA CORRENTE. SITUAÇÃO QUE TRANSBORDA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO ENSEJAM MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da ocorrência de dano moral indenizável decorrente de cobrança indevida e subsequente negativação do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, promovidas pela instituição financeira ré após a portabilidade de seus proventos de aposentadoria e consequente inatividade da conta corrente, bem como ao pleito de majoração da verba reparatória arbitrada pelo juízo a quo e dos honorários advocatícios de sucumbência. Colhe-se dos autos que a conduta do banco réu configura nítida falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao viés pedagógico-punitivo do instituto, considerando as peculiaridades do caso concreto, não merecendo majoração. Outrossim, verifica-se que os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados adequadamente na origem em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que impõe a manutenção integral do decisum. Recurso conhecido e desprovido.
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