Decisão · TJRJ

TJRJ 0806595-02.2025.8.19.0066

Rel. RENATA MACHADO COTTA2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-06
CIVIL
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PERDA DO TEMPO ÚTIL. PESSOA IDOSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Forçoso reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. In casu, defendeu a parte autora que nunca contraiu empréstimo consignado com a parte ré, porém, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário. Nessa oportunidade, a parte ré, ora apelante, sustenta a regular contratação e, alternativamente, que a cessão de crédito prescinde da anuência do devedor. Compulsando os autos, não só inexiste prova sobre a regular contratação, como alegação sobre cessão de crédito sequer integrava a peça defensiva (evento 11), sendo aduzida posteriormente pela parte (evento 22), em afronta à norma do art. 336 do CPC. Ora, num primeiro momento, a tese defensiva pautava-se em refinanciamento contratado pelo consumidor, o que tampouco fora demonstrado. Após réplica (evento 14), contudo, acrescida a tese acerca da cessão de crédito. Logo, acertada a desconsideração da inovação defensiva e dos documentos correlatos, há de resistir incólume a procedência da pretensão autoral. Sobre a existência de danos imateriais, a doutrina consumeirista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço. Assim, por exemplo, fornecedores de produtos violam os prazos para troca dos bens defeituosos ou só promovem sua substituição após a propositura de ações judiciais. Do mesmo modo, os bancos contratam poucos funcionários para trabalhar nas agências físicas com o objetivo de auferir maior lucro, o que gera uma enorme queda na eficiência dos serviços, fazendo com que o consumidor demore muito tempo para ser atendido ou seja alvo de cobranças ilegítimas em razão da atuação criminosa de terceiros. Decerto, essa conduta dos fornecedores de produtos e serviços ofende os deveres anexos ao princípio boa-fé. É o que se percebe na hipótese, porquanto apenas com a propositura da presente demanda a parte autora conseguira o cancelamento das cobranças impugnadas. No que tange ao quantum compensatório, este deve ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para o princípio da razoabilidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente, a condição de pessoa idosa, revela-se razoável a fixação do valor reparatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente, a condição de pessoa idosa, revela-se razoável a fixação do valor reparatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Há de ser mantida, ainda, a repetição em dobro do quantum indevidamente descontado pela parte ré. Ora, afigurando-se na hipótese relação de consumo, impõe-se a condenação da parte ré à repetição de indébito no dobro do valor pago pela parte autora, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. A norma do art. 42, parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente, o que não se vislumbra no caso em comento. Frise-se, ainda, que a repetição, atualmente, independe da natureza do elemento volitivo, como fixou o STJ no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos. Não merece prosperar, outrossim, pedido de compensação com valor creditado, na medida em que não demonstrada a disponibilização de qualquer importância pela parte ré. Por derradeiro, descabido o pedido de redução dos honorários advocatícios, encontrando-se fixado no mínimo legal. Recurso desprovido.
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