Decisão · TJRJ

TJRJ 0872668-54.2025.8.19.0001

Rel. RENATA MACHADO COTTA2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-06
CIVIL
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR REPARATÓRIO MANTIDO. Forçoso reconhecer, in casu, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que o réu, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei 8.078/90. In casu, cinge-se a controvérsia sobre a contratação de um seguro, cujas parcelas eram cobradas na fatura do cartão de crédito. Com efeito, é patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do art. 14, do CDC, uma vez que, a parte autora jamais contratou o seguro que ocasionou diversas cobranças indevidas. Em verdade, o réu limita-se a aduzir que a operação foi regular e que só poderia ter sido realizada pela autora, uma vez que, necessário o uso de biometria. Contudo, a prova colacionada aos autos demonstra que, apesar de a parte ré acostar cópia de uma selfie, não demonstrou que a assinatura eletrônica foi realizada pela autora, ônus que lhe competia, devendo-se consignar que o banco já possuía os dados da autora, em decorrência da contratação anterior de empréstimo. Importante destacar que, se as instituições bancárias têm lucros com a informatização de seus serviços, com tecnologia avançada e cada vez mais sofisticadas, deverão responder pelos riscos advindos da adoção de tal sistema, por força da teoria do risco do empreendimento prevista no art. 927, Parágrafo único do Código Civil, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Nessa seara, fato é que o réu não comprovou a contratação do seguro, nem tampouco que a autora foi informada sobre sua contratação. Sendo assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívocos os danos materiais e morais sofridos. O dano material refere-se à devolução das quantias indevidamente pagas, em razão da contratação indevida. No que se refere à determinação de restituição em dobro, ao contrário do que aduz a parte ré, afigurando-se na hipótese relação de consumo, impõe-se a condenação do réu à repetição de indébito no dobro do valor pago pela parte autora, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o STJ posiciona-se no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Sobre os danos morais, ao contrário do alegado pelos réus, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. É evidente que a situação dos autos trouxe à parte autora situação bastante aflitiva, porquanto se viu obrigada a pagar parcelas referentes a contrato de seguro que sequer fora voluntariamente contratado, tendo que ajuizar a presente ação, a fim de promover o cancelamento do serviço e obter a restituição dos valores pagos, de forma que é evidente que o comportamento do réu promoveu transtornos que transcendem os limites do incômodo cotidiano e, consequentemente, geram sofrimento capaz de atentar contra a honra subjetiva da parte. Quantum reparatório que não merece reparos, tendo sido fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Desprovimento do recurso.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →