TJRJ 0824439-70.2024.8.19.0204
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO E DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo apelante contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para afastar a condenação ao pagamento das custas e da taxa judiciária, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas iniciais após regular intimação. O embargante sustenta omissão quanto ao comparecimento espontâneo do réu, que afastaria a incidência do art. 290 do CPC, e contradição acerca da possibilidade de renovação do pedido de gratuidade de justiça, além de requerer o prequestionamento dos arts. 98, 99, § 3º, e 290 do CPC e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão e obter prequestionamento expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a questão relativa ao indeferimento da gratuidade de justiça, reconhecendo a preclusão da decisão por ausência de interposição de agravo de instrumento. 5. A decisão embargada também examinou a possibilidade de formulação de novo pedido de gratuidade de justiça, concluindo que sua renovação exige a demonstração de fato novo superveniente, circunstância não verificada no caso concreto. 6. A inércia da parte após regular intimação para recolhimento das custas iniciais autoriza a aplicação do art. 290 do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 7. A alegação de omissão não se configura quando a decisão apresenta fundamentação adequada e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 8. A fundamentação adotada mostra-se suficiente para sustentar a conclusão do julgamento, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a integração do julgado. 9. A insurgência do embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. 10. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não configura omissão, sendo admitido o prequestionamento implícito para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, segundo entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.