TJRJ 3010801-11.2026.8.19.0000
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. REQUISITOS DOS ARTS. 300, 561 E 562 DO CPC. DEFERIMENTO DE LIMINAR REINTEGRATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração liminar de veículo locado. A agravante sustenta que a agravada permaneceu na posse do bem após inadimplemento contratual, rescisão do contrato e notificação extrajudicial para pagamento ou devolução do veículo, requerendo a reforma da decisão e a expedição de mandado de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, a posse indireta da agravante, o inadimplemento contratual e a configuração do esbulho possessório aptos a justificar a reintegração liminar; e (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, ainda que devolvida com anotação de destinatário desconhecido, é suficiente para caracterizar a mora e autorizar a medida possessória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, bastando, nesta fase, juízo de plausibilidade e não prova exauriente.O contrato de locação prevê expressamente a obrigação de devolução do veículo em caso de rescisão por inadimplemento e reconhece a configuração de esbulho possessório diante da retenção indevida do bem.A documentação juntada comprova a posse indireta da agravante, a existência da relação locatícia e o inadimplemento da agravada, com débito de R$ 19.467,31 referente às diárias de locação não pagas.A agravante demonstrou a expedição de notificação extrajudicial ao endereço fornecido pela agravada no contrato, sendo ônus da locatária manter seus dados cadastrais atualizados perante a locadora.O retorno da notificação com a informação de destinatário desconhecido não afasta a constituição em mora nem impede o reconhecimento do esbulho possessório quando comprovada a remessa ao endereço contratualmente indicado.Os arts. 561 e 562 do CPC exigem, para a concessão da liminar possessória, a demonstração da posse, do esbulho e de sua data, requisitos atendidos pelos documentos apresentados.A permanência do veículo na posse da agravada após a rescisão contratual implica perda da posse indireta pela agravante e evidencia risco de deterioração, desvalorização ou transferência do bem a terceiros, caracterizando o perigo de dano.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admite a concessão de liminar reintegratória em hipóteses de inadimplemento contratual de locação de veículo, independentemente do efetivo recebimento da notificação pelo devedor, desde que enviada ao endereço informado no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A retenção de veículo locado após a rescisão contratual por inadimplemento caracteriza esbulho possessório quando comprovada a posse indireta da locadora e a mora do locatário.A notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato é suficiente para a constituição em mora, ainda que devolvida com anotação de destinatário desconhecido.A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração dos requisitos previstos nos arts. 561 e 562 do CPC, dispensando prova exauriente nesta fase processual.O risco de perda, deterioração, desvalorização ou transferência do veículo a terceiros configura perigo de dano apto a justificar a tutela possessória de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 334, § 4º, I, § 5º, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.558.813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.03.2020, DJe 23.03.2020; TJRJ, AI nº 0077902-87.2024.8.19.0000, Rel. Des. Alessandro Oliveira Felix, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2025; TJRJ, AI nº 0013620-06.2025.8.19.0000, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2025; TJRJ, AI nº 0008159-87.2024.8.19.0000, Rel. Des. Helda Lima Meireles, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2024; TJRJ, AI nº 0058867-78.2023.8.19.0000, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 01.02.2024.