Decisão · TJRJ

TJRJ 3004013-78.2026.8.19.0000

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à determinação de extensão de rede elétrica e ligação individual em imóvel rural da agravante, situado no Distrito de Dorândia, Município de Barra do Piraí/RJ. A agravante sustenta a ilegalidade da exigência, pela concessionária, de documentos urbanísticos típicos de loteamento formal, afirma tratar-se de imóvel rural regularmente cadastrado e invoca a obrigação legal de universalização do serviço de energia elétrica. Requer a concessão de tutela para compelir a concessionária à execução da obra de extensão de rede, sem ônus, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos supervenientes apresentados pela agravante demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito à extensão gratuita da rede elétrica em imóvel rural; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente diante da alegada necessidade de observância de exigências técnicas, regulatórias e ambientais pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos supervenientes apresentados pela agravante (após as contrarrazões), consistentes em CCIR, matrícula imobiliária, declaração de ITR e inscrição no CAR, parecem indicar, em juízo de verossimilhança, a natureza rural do imóvel e a inexistência de averbação de loteamento ou parcelamento urbano.No entanto, a comprovação da natureza rural do imóvel não implica, automaticamente, o reconhecimento do direito à extensão gratuita da rede elétrica, sendo necessário verificar o cumprimento dos requisitos técnicos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. A controvérsia acerca das condições técnicas da unidade consumidora, da necessidade de execução de obra de infraestrutura e da existência de eventuais óbices ambientais demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.DOCUMENTAÇÃO NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. A documentação juntada em sede recursal não foi submetida previamente ao contraditório no juízo de origem, circunstância que recomenda cautela no deferimento da tutela antecipada recursal.A obrigação de universalização do serviço de energia elétrica prevista na Lei nº 10.438/2002 e na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 depende da aferição de parâmetros técnicos específicos, cuja análise exige instrução probatória adequada.RISCO DE IRREVESIBILIDADE FÁTICA DA MEDIDA. A determinação judicial para execução imediata de obra de extensão de rede elétrica por aproximadamente 600 metros implica mobilização de materiais, equipamentos e mão de obra especializada, gerando risco de irreversibilidade fática da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.DECISÃO NÃO É TERATOLÓGICA. A decisão agravada não se revela teratológica, contrária à lei ou dissociada da prova dos autos, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.A essencialidade do serviço de energia elétrica não dispensa a comprovação dos pressupostos técnicos e regulatórios necessários à imposição da obrigação à concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da natureza rural do imóvel não basta, por si só, para autorizar a extensão gratuita de rede elétrica pela concessionária.A análise acerca do cumprimento dos requisitos técnicos, regulatórios e ambientais previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exige dilação probatória incompatível com a tutela de urgência.A execução imediata de obra de extensão de rede elétrica de significativo porte configura risco de irreversibilidade apto a impedir a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.A reforma de decisão que indefere tutela de urgência somente se justifica quando evidenciada teratologia, violação legal ou manifesta contrariedade à prova dos autos, conforme a Súmula nº 59 do TJRJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, e 1.019, I. Lei nº 6.766/1979, art. 2º, §§ 1º, 4º e 5º. Lei nº 10.438/2002. Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 30, 49, II, 88, 480 e 481. CF/1988, art. 225, § 1º, V. Resolução CONAMA nº 237/1997, Anexo I. Súmula nº 59 do TJRJ. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0104625-80.2023.8.19.0000, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2024. TJRJ, AI nº 0024962-48.2024.8.19.0000, Rel. Des. Andrea Maciel Pacha, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2024.
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