Decisão · TJRJ

TJRJ 0881019-50.2024.8.19.0001

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. CADASTRO EQUIVOCADO DE ECONOMIAS. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água. A sentença reconheceu a indevida majoração das faturas decorrente de falha na prestação do serviço e condenou a ré à repetição em dobro dos valores pagos a maior, mas afastou a indenização por danos morais e não explicitou, no dispositivo, a obrigação de regularização cadastral da unidade consumidora. A autora pleiteia o reconhecimento expresso da obrigação de fazer, com imposição de multa diária, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença deve explicitar a obrigação de regularização do cadastro da unidade consumidora e impor astreintes para seu cumprimento; (ii) estabelecer se as cobranças excessivas de serviço essencial, associadas à ameaça de interrupção do fornecimento e à ausência de solução administrativa, configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar a adequada redistribuição da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR COBRANÇA DE FORMA INADEQUADA EM RAZÃO DE ERRO NO CADASTRO DE ECONOMIAS. A prova pericial demonstra que a concessionária manteve cadastro incorreto da unidade consumidora, registrando apenas uma economia comercial quando o imóvel possui cinco economias residenciais e uma comercial, circunstância que onerou indevidamente as faturas.LAUDO PERICIAL É UMA PROVA ROBUSTA. O laudo técnico comprova a utilização reiterada de consumos estimados e a ausência de leituras presenciais regulares, fatores que distorcem o faturamento e produzem cobranças incompatíveis com o consumo real do imóvel.A perícia afasta a existência de vazamentos aparentes e conclui que os volumes faturados não correspondem ao perfil de demanda da unidade consumidora, evidenciando falha na prestação do serviço.ADEQUAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. A obrigação de refaturamento das contas pressupõe, necessariamente, a prévia correção do cadastro da unidade consumidora, de modo que a regularização cadastral constitui consequência lógica da condenação já imposta.A imposição imediata de multa diária não se justifica diante da ausência de demonstração de resistência da concessionária ou de risco concreto de descumprimento da obrigação.A HIPÓTESE NÃO SE ENQUADRA EM MERO DISSABOR COTIDIANO. As cobranças reiteradamente abusivas de serviço essencial, associadas à ameaça de corte do fornecimento, à negativa de solução administrativa e à necessidade de obtenção de tutela jurisdicional urgente, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.PERDA FORÇADA DE TEMPO. O tempo útil despendido pela consumidora para solucionar problema criado exclusivamente pela concessionária caracteriza desvio produtivo do consumidor e configura lesão extrapatrimonial indenizável.FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIADADE E PROPORCIONALIDADE. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada a fixação do valor de R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto.O acolhimento do pedido de indenização moral torna a autora substancialmente vencedora da demanda, impondo a redistribuição da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A manutenção de cadastro equivocado da unidade consumidora e a utilização reiterada de faturamento por estimativa configuram falha na prestação do serviço de abastecimento de água quando resultam em cobrança incompatível com o consumo real.A obrigação de refaturar contas indevidamente cobradas compreende, como etapa necessária, a regularização cadastral da unidade consumidora conforme a realidade apurada em perícia.A cobrança abusiva e reiterada de serviço essencial, acompanhada de ameaça de interrupção do fornecimento, ausência de solução administrativa e necessidade de intervenção judicial, configura dano moral indenizável.O desvio produtivo do consumidor caracteriza dano extrapatrimonial quando o fornecedor obriga o usuário a despender tempo e esforços relevantes para solucionar falha por ele criada.A ausência de efetivo corte do serviço ou de inscrição em cadastro restritivo não afasta, por si só, a configuração do dano moral quando presentes circunstâncias aptas a gerar angústia, insegurança e violação significativa aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, com redação da Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0136894-77.2020.8.19.0001, Rel. Des. Denise Levy Tredler, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 15.05.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0015737-37.2020.8.19.0002, Rel. Des. Marcia Ferreira Alvarenga, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0027245-71.2020.8.19.0004, Rel. Des. Helda Lima Meireles, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 14.12.2023.
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