TJRJ 0804644-41.2024.8.19.0087
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CANCELAMENTO DE UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RETIFICAÇÃO CADASTRAL DO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigível débito vinculado a unidade consumidora cujo cancelamento teria sido solicitado pelo autor em 1998, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativação e protesto indevidos. A recorrente pleiteia a retificação do polo passivo, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível a retificação cadastral do polo passivo para fazer constar a denominação social correta da concessionária; (ii) estabelecer se a concessionária comprovou a legitimidade dos débitos imputados ao consumidor e da consequente negativação e protesto; e (iii) determinar se está configurado o dano moral indenizável e se o quantum fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR RETIFICAÇÃO MERAMENTE CADASTRAL DO POLO PASSIVO. A concessionária comparece espontaneamente aos autos, apresenta contestação, participa da instrução e interpõe recurso, circunstâncias que afastam qualquer prejuízo processual, permitindo a retificação meramente cadastral do polo passivo sem repercussão no mérito.A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o regime de responsabilidade objetiva previsto nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.A inversão do ônus da prova impõe à concessionária o dever de demonstrar a regularidade da manutenção do vínculo contratual, da cobrança e da inscrição restritiva, ônus do qual não se desincumbe.A concessionária não comprova pedido de religação, anuência do consumidor à continuidade do fornecimento, manutenção válida do contrato após o alegado cancelamento nem a regularidade dos débitos cobrados.APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA PELO CONSUMIDOR/APELADO. O consumidor apresenta prova mínima dos fatos constitutivos do direito, mediante protocolos administrativos, comprovação da negativação e elementos que evidenciam a exploração do imóvel por terceiros há vários anos.PRÁTICAS ILEGAIS QUE VIOLAM DIRETAMENTE O CODIGO DE DEFESA DO CONSIMIDOR. A recusa de cancelamento contratual e a vinculação do encerramento do serviço ao pagamento de débitos indevidos violam a regulamentação da ANEEL e configuram prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo e o protesto extrajudicial por dívida inexistente configuram dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo concreto.OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. A indenização fixada em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis e não enseja enriquecimento sem causa.RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. Acolho parcialmente a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, fazendo constar como ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (CNPJ 33.050.071/0001-58), sem qualquer alteração no mérito ou nos consectários da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A retificação da denominação social da parte ré constitui providência cadastral que não altera o mérito nem os efeitos da condenação.Compete à concessionária de serviço público comprovar a legitimidade da manutenção do vínculo contratual e dos débitos cobrados quando invertido o ônus da prova em favor do consumidor.A ausência de comprovação da regularidade da cobrança impõe o reconhecimento da inexistência do débito e da ilicitude da negativação e do protesto dele decorrentes.A recusa injustificada de cancelamento contratual e a exigência de pagamento de débito indevido configuram falha na prestação do serviço e prática abusiva.A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera dano moral in re ipsa.A indenização por dano moral deve ser mantida quando fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os precedentes aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 14, § 3º, 22, 28, § 5º, 39, IV e V; CPC, arts. 5º, 278, 373, § 1º, 487, I, 1.013, § 3º, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 187, 405, 406, § 1º, e 422; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 140, I, 346, I; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 70, I, e 128, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0803057-21.2025.8.19.0031, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 19.05.2026; TJRJ, Apelação nº 0810240-74.2023.8.19.0205, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2025; TJRJ, Apelação nº 0028085-91.2019.8.19.0206, Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch, 6ª Câmara de Direito Público, j. 10.09.2021;